Artigo 11.º

Requisitos, capacidades técnicas e funções das CSIRT

1.   As CSIRT devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As CSIRT devem garantir uma ampla disponibilidade dos seus canais de comunicação, evitando as falhas pontuais, e devem dispor de vários meios para contactar outras partes e para serem contactadas em qualquer momento. As CSIRT devem especificar claramente os canais de comunicação e divulgá-los junto da sua base de clientes e dos seus parceiros de cooperação;

b)

As instalações das CSIRT e os seus sistemas de informação de apoio devem estar situados em locais seguros;

c)

As CSIRT devem estar equipadas com um sistema adequado de gestão e encaminhamento de pedidos, sobretudo para facilitar transferências eficazes e eficientes;

d)

As CSIRT devem assegurar a confidencialidade e a credibilidade das suas operações;

e)

As CSIRT devem dispor de pessoal suficiente para assegurar a disponibilidade dos seus serviços em qualquer momento e devem garantir que o seu pessoal tem formação adequada;

f)

As CSIRT devem estar equipadas com sistemas redundantes e dispor de um espaço de trabalho de recurso para assegurar a continuidade dos seus serviços.

As CSIRT podem participar em redes de cooperação internacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas CSIRT dispõe conjuntamente das capacidades técnicas necessárias para desempenhar as funções referidas no n.o 3. Os Estados-Membros devem assegurar a afetação de recursos suficientes às suas CSIRT, a fim de assegurar níveis de pessoal adequados para efeitos de permitir às CSIRT desenvolver as suas capacidades técnicas.

3.   As funções das CSIRT são as seguintes:

a)

Monitorizar e analisar ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes a nível nacional e, mediante pedido, prestar assistência a entidades essenciais e importantes em causa relativamente à monitorização em tempo real ou quase real dos seus sistemas de rede e informação;

b)

Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, fazer comunicações e divulgar informações às entidades essenciais e importantes, bem como a autoridades competentes e a outras partes interessadas, sobre ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes, se possível em tempo quase real;

c)

Intervir em caso de incidentes e prestar assistência às entidades essenciais e importantes envolvidas, se aplicável;

d)

Recolher e analisar dados forenses, proceder à análise dinâmica dos riscos e dos incidentes e desenvolver o conhecimento situacional em matéria de cibersegurança;

e)

Realizar, a pedido de uma entidade essencial ou importante, uma análise proativa dos sistemas de rede e informação da entidade em causa, a fim de detetar vulnerabilidades com um potencial impacto significativo;

f)

Participar na rede de CSIRT e prestar assistência mútua, em conformidade com as suas capacidades e competências, a outros membros da rede de CSIRT, a pedido destes;

g)

Se aplicável, atuar como coordenador para efeitos do processo de divulgação coordenada de vulnerabilidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 1;

h)

Contribuir para a implantação de ferramentas seguras de partilha de informações nos termos do artigo 10.o, n.o 3.

As CSIRT podem realizar uma análise proativa e não intrusiva de sistemas de rede e informação acessíveis ao público de entidades essenciais e importantes. Essa análise deve ser efetuada com o objetivo de detetar sistemas de rede e informação vulneráveis ou inseguros e de informar as entidades em causa. Essa análise não deve ter qualquer impacto negativo no funcionamento dos serviços das entidades.

No exercício das funções a que se refere o primeiro parágrafo, as CSIRT podem dar prioridade a determinadas tarefas com base numa abordagem baseada no risco.

4.   As CSIRT devem estabelecer relações de cooperação com as partes interessadas pertinentes do setor privado, com vista a alcançar da melhor forma os objetivos da presente diretiva.

5.   A fim de facilitar a cooperação referida no n.o 4, as CSIRT devem promover a adoção e a utilização de práticas, sistemas de classificação e taxonomias comuns ou normalizadas em relação aos seguintes aspetos:

a)

Procedimentos de tratamento de incidentes;

b)

Gestão de crises; e

c)

Divulgação coordenada de vulnerabilidades nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

Perguntas frequentes

As CSIRT são Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática que ajudam a proteger os sistemas informáticos e redes contra ameaças digitais, garantindo a confidencialidade e continuidade dos serviços críticos. As suas responsabilidades incluem monitorizar ameaças e vulnerabilidades, emitir alertas rápidos, realizar intervenções em caso de incidentes, oferecer apoio técnico, conduzir análises proativas e desenvolver cooperação internacional, garantindo assim respostas rápidas, eficazes e coordenadas aos problemas de cibersegurança.
As CSIRT devem garantir que as suas instalações ficam situadas em locais seguros que ajudem a proteger os dados e operações, devendo também contar com sistemas redundantes e um espaço alternativo para continuar operacionais mesmo em situações de crise. Além disso, precisam de sistemas seguros de comunicação, disponibilidade constante de canais variados para contacto, sistemas eficazes de gestão de pedidos recebidos e pessoal adequadamente treinado para gerir incidentes rapidamente.
As CSIRT estabelecem parcerias próximas com empresas e outras organizações, promovendo a utilização de métodos e linguagens comuns para tratamento de incidentes, gestão de crises e divulgação coordenada de vulnerabilidades. Dessa forma, conseguem comunicar-se eficientemente em caso de incidentes cibernéticos, apoiar-se mutuamente, partilhar informações claras e relevantes e responder de forma coordenada, reduzindo riscos e fortalecendo a segurança digital em geral.
As CSIRT têm a permissão de realizar análises preventivas específicas e cuidadosas aos sistemas acessíveis ao público das organizações importantes ou essenciais, procurando vulnerabilidades que possam representar riscos graves para a segurança das redes informáticas. Estas análises são conduzidas sempre sem prejudicar as operações normais ou afetar negativamente os serviços das organizações, e têm como objetivo melhorar a proteção antecipada contra possíveis ataques digitais.

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