Artigo 14.º

Grupo de cooperação

1.   É criado um grupo de cooperação para apoiar e facilitar a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, bem como para reforçar a confiança.

2.   O grupo de cooperação desempenha as suas funções com base nos programas de trabalho bienais a que se refere o n.o 7.

3.   O grupo de cooperação é composto por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e da ENISA. O Serviço Europeu para a Ação Externa participa nas atividades do grupo de cooperação na qualidade de observador. As autoridades europeias de supervisão (AES) e as autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2554 podem participar nas atividades do grupo de cooperação nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do referido regulamento.

Se for caso disso, o grupo de cooperação pode convidar o Parlamento Europeu e representantes de partes interessadas relevantes para participar nos seus trabalhos.

O secretariado do grupo é assegurado pela Comissão.

4.   As funções do grupo de cooperação são as seguintes:

a)

Fornecer orientações às autoridades competentes sobre a transposição e aplicação da presente diretiva;

b)

Fornecer orientações às autoridades competentes sobre a elaboração e a execução de políticas em matéria de divulgação coordenada de vulnerabilidades, tal como se refere no artigo 7.o, n.o 2, alínea c);

c)

Proceder ao intercâmbio de boas práticas e informações sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que respeita a ciberameaças, incidentes, vulnerabilidades, quase incidentes, iniciativas de sensibilização, ações de formação, exercícios e competências, desenvolvimento das capacidades, normas e especificações técnicas, bem como a identificação de entidades essenciais e importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) a e);

d)

Trocar pareceres e cooperar com a Comissão em novas iniciativas políticas no domínio da cibersegurança e da coerência global dos requisitos de cibersegurança setoriais;

e)

Trocar pareceres e cooperar com a Comissão em projetos de atos delegados ou de execução adotados nos termos da presente diretiva;

f)

Proceder ao intercâmbio de boas práticas e informações com instituições, órgãos e organismos competentes da União;

g)

Proceder a trocas de pontos de vista sobre a aplicação de atos jurídicos setoriais da União que contenham disposições em matéria de cibersegurança;

h)

Quando pertinente, discutir os relatórios das avaliações pelos pares a que se refere o artigo 19.o, n.o 9, e elaborar conclusões e recomendações;

i)

Realizar avaliações coordenadas dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1;

j)

Discutir casos de assistência mútua, incluindo experiências e os resultados de ações de supervisão conjunta transfronteiriça a que se refere o artigo 37.o;

k)

A pedido de um ou mais Estados-Membros envolvidos, discutir os pedidos específicos de assistência mútua a que se refere o artigo 37.o;

l)

Fornecer orientações estratégicas à rede de CSIRT e à UE–CyCLONe sobre questões emergentes específicas;

m)

Proceder a trocas de pontos de vista sobre a política em matéria de ações de acompanhamento na sequência de crises e de incidentes de cibersegurança em grande escala, com base nos ensinamentos retirados da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe;

n)

Contribuir para as capacidades de cibersegurança em toda a União, facilitando o intercâmbio de funcionários nacionais no âmbito de um programa de desenvolvimento das capacidades destinado ao pessoal das autoridades competentes ou das CSIRT;

o)

Organizar regularmente reuniões conjuntas com partes interessadas privadas de toda a União para discutir as atividades desenvolvidas pelo grupo de cooperação e partilhar pontos de vista sobre novos desafios políticos;

p)

Discutir o trabalho desenvolvido em relação a exercícios de cibersegurança, incluindo o trabalho realizado pela ENISA;

q)

Estabelecer a metodologia e os aspetos organizacionais das avaliações pelos pares a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, bem como estabelecer a metodologia de autoavaliação para os Estados-Membros nos termos do artigo 19.o, n.o 5, com a assistência da Comissão e da ENISA, e, em cooperação com a Comissão e a ENISA, elaborar códigos de conduta subjacentes aos métodos de trabalho dos peritos em cibersegurança designados nos termos do artigo 19.o, n.o 6;

r)

Para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 40.o, preparar relatórios sobre a experiência adquirida a nível estratégico e através de avaliações pelos pares;

s)

Discutir e realizar regularmente uma avaliação do ponto da situação das ciberameaças ou incidentes, como o ransomware.

O grupo de cooperação apresenta os relatórios referidos no primeiro parágrafo, alínea r), à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os Estados-Membros garantem a cooperação eficaz, eficiente e segura dos respetivos representantes no grupo de cooperação.

6.   O grupo de cooperação pode solicitar à rede de CSIRT um relatório técnico sobre determinados temas.

7.   Até 1 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de dois em dois anos, o grupo de cooperação deve elaborar um programa de trabalho relativo às ações a desenvolver para alcançar os seus objetivos e executar as suas funções.

8.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as disposições processuais necessárias ao funcionamento do grupo de cooperação.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

A Comissão deve proceder ao intercâmbio de aconselhamentos e cooperar com o grupo de cooperação sobre os projetos de atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com o n.o 4, alínea e).

9.   O grupo de cooperação reúne-se regularmente, e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano, com o grupo para a resiliência das entidades críticas criado nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, com vista a promover e a facilitar a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações.

Perguntas frequentes

O grupo de cooperação, estabelecido pela diretiva NIS2, é formado por representantes dos países da União Europeia, da Comissão Europeia e da ENISA para facilitar o intercâmbio de informações e melhores práticas em cibersegurança, ajudar na aplicação das regras europeias nessa área e fortalecer a cooperação estratégica e a confiança entre os países membros do bloco europeu.
Na prática, o grupo fornece orientações sobre a implementação das medidas de cibersegurança, compartilha boas práticas relacionadas a ameaças digitais e incidentes, avalia riscos nas cadeias de abastecimento críticas, promove capacitações entre profissionais e discute sobre crises graves e estratégias futuras para manter a Europa segura contra ataques informáticos e vulnerabilidades digitais.
Além dos representantes oficiais dos países membros, Comissão e ENISA, o grupo pode convidar representantes do Parlamento Europeu, autoridades europeias de supervisão e outras entidades interessadas relevantes a participar das reuniões, permitindo também a participação do Serviço Europeu para a Ação Externa como observador para garantir transparência e contar com diferentes pontos de vista.
O grupo reúne-se regularmente e, no mínimo, uma vez por ano com o grupo ligado às entidades críticas, além de elaborar, a cada dois anos, um programa de trabalho detalhado que define claramente as ações e tarefas necessárias para alcançar seus objetivos específicos, assegurando a continuidade e eficácia das ações estratégicas da União Europeia na cibersegurança.

Literacia no domínio da IA

Get Started within 24 hours.

Once you have submitted your details, you’ll be our top priority!