Artigo 16.º

Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe)

1.   É criada a UE-CyCLONe para apoiar a gestão coordenada de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala a nível operacional e para assegurar o intercâmbio regular de informações pertinentes entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União.

2.   A UE-CyCLONe é constituída pelos representantes das autoridades de gestão de cibercrises dos Estados-Membros, bem como, nos casos em que um incidente de cibersegurança em grande escala, potencial ou em curso, tenha ou seja suscetível de ter um impacto significativo nos serviços e atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, pela Comissão. Noutros casos, a Comissão participa nas atividades da UE-CyCLONe na qualidade de observadora.

A ENISA assegura os serviços de secretariado da UE-CyCLONe e presta apoio ao intercâmbio seguro de informações, bem como fornece os instrumentos necessários para apoiar a cooperação entre os Estados-Membros, garantindo o intercâmbio seguro de informações.

Se for caso disso, a UE-CyCLONe pode convidar representantes de partes interessadas relevantes para participar nos seus trabalhos.

3.   As funções da UE-CyCLONe são as seguintes:

a)

Aumentar o nível de preparação para a gestão de crises e de incidentes de cibersegurança em grande escala;

b)

Desenvolver um conhecimento situacional comum relativo a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala;

c)

Avaliar as consequências e o impacto de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala relevantes e propor eventuais medidas de atenuação;

d)

Coordenar a gestão de crises e de incidentes de cibersegurança em grande escala e apoiar a tomada de decisões a nível político em relação a tais incidentes e crises;

e)

Discutir, a pedido do Estado-Membro em causa, os planos nacionais de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala a que se refere o artigo 9.o, n.o 4.

4.   A UE-CyCLONe adota o seu regulamento interno.

5.   A UE-CyCLONe presta informações ao grupo de cooperação sobre a gestão de crises e de incidentes de cibersegurança em grande escala, bem como sobre tendências, dedicando especial atenção ao seu impacto em entidades essenciais e importantes.

6.   A UE-CyCLONe coopera com a rede de CSIRT com base nas disposições processuais acordadas previstas no artigo 15.o, n.o 6.

7.   Até 17 de julho de 2024, e, subsequentemente, a intervalos de 18 meses, a UE-CyCLONe apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do seu trabalho.

Perguntas frequentes

A UE-CyCLONe é uma rede europeia criada para ajudar os países europeus na gestão conjunta de crises e incidentes graves relacionados com ataques cibernéticos, facilitando a troca frequente de informações importantes para responder rapidamente e em conjunto a estes problemas, promovendo assim uma proteção eficiente e coordenada da segurança dos sistemas digitais na União Europeia.
A UE-CyCLONe é composta por representantes das autoridades responsáveis pela gestão de crises cibernéticas dos países da União Europeia e, em certos casos específicos e graves, inclui a participação ativa da Comissão Europeia, contando ainda com o apoio administrativo e técnico da ENISA, que atua como secretariado garantindo a boa comunicação e cooperação entre os envolvidos.
A UE-CyCLONe reforça a capacidade de reação da União Europeia desenvolvendo planos de preparação prévia, ajudando os países europeus a terem uma visão clara e comum sobre o que está a acontecer durante ataques cibernéticos graves e sugerindo medidas concretas para reduzir os danos destes incidentes, garantindo uma ação rápida e bem organizada.
A UE-CyCLONe prepara e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios regulares que avaliam o seu trabalho, sendo o primeiro relatório obrigatório até 17 de julho de 2024, e depois disso, esses relatórios devem ser elaborados e entregues a cada ano e meio, descrevendo as principais crises enfrentadas e as medidas realizadas.

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