Artigo 17.º

Cooperação internacional

Se for caso disso, a União pode celebrar, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, que permitam e rejam a participação destes em determinadas atividades do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe. Esses acordos devem respeitar o direito da União em matéria de proteção de dados.

Perguntas frequentes

A União Europeia pode assinar acordos internacionais com países fora da União ou grupos internacionais para trabalhar juntos em segurança cibernética; esses acordos permitem que outros países participem junto com autoridades europeias, ajudando a coordenar melhor as ações, desde que respeitem completamente as regras da União Europeia sobre proteção das informações pessoais das pessoas envolvidas nesta cooperação internacional.
Sob a NIS2, outros países e organizações internacionais podem participar de certas atividades específicas dentro do grupo de cooperação da União Europeia, da rede de times especializados em resposta a incidentes de segurança cibernética (CSIRT) e na rede europeia que coordena situações graves (UE-CyCLONe), todas focadas em aumentar a segurança cibernética e melhorar respostas rápidas e eficientes.
Quando a União Europeia faz acordos internacionais sobre colaboração em cibersegurança, é exigido que esses acordos respeitem integralmente as leis europeias de proteção de dados; isto significa que quaisquer informações pessoais compartilhadas durante essa cooperação devem ser protegidas cuidadosamente e usadas apenas para os propósitos claros e definidos nos acordos assinados.
Esses acordos internacionais específicos previstos pela NIS2 são decididos e aprovados com base em um artigo específico do Tratado sobre o Funcionamento da UE (o artigo 218), que determina claramente como a União Europeia pode negociar, aprovar e executar estes acordos para garantir que sejam úteis e benéficos para a segurança cibernética europeia.

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