1. Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos de direção das entidades essenciais e importantes aprovam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança tomadas por essas entidades em cumprimento do disposto no artigo 21.o, supervisionam a sua aplicação e podem ser responsabilizados por infrações cometidas pelas entidades referidas nesse artigo.
O presente número aplica-se sem prejuízo do direito nacional no que respeita às regras em matéria de responsabilidade aplicáveis às instituições públicas, bem como à responsabilidade dos funcionários públicos e dos funcionários eleitos ou nomeados.
2. Compete igualmente aos Estados-Membros garantir que os membros do órgão de direção das entidades essenciais e importantes sejam obrigados a frequentar ações de formação e incentivar as entidades essenciais e importantes a oferecer regularmente ações de formação semelhantes aos seus trabalhadores, a fim de adquirirem conhecimentos e competências suficientes para identificarem e avaliarem as práticas de gestão dos riscos de cibersegurança, bem como o seu impacto nos serviços prestados pela entidade.