1. Com vista a contribuir para a segurança, a estabilidade e a resiliência do DNS, os Estados-Membros devem exigir que os registos de nomes de TLD e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio recolham e mantenham dados exatos e completos relativos ao registo de nomes de domínio numa base de dados específica, com a devida diligência, em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados no que respeita aos dados pessoais.
2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem exigir que a base de dados relativos ao registo de nomes de domínio contenha as informações necessárias para identificar e contactar os titulares dos nomes de domínio e os pontos de contacto que administram os nomes de domínio sob o TLD. Essas informações devem incluir:
a) |
O nome de domínio; |
b) |
A data de registo; |
c) |
O nome, o endereço de correio eletrónico de contacto e o número de telefone do requerente de registo; |
d) |
O endereço de correio eletrónico de contacto e o número de telefone do ponto de contacto que administra o nome de domínio, caso sejam diferentes dos do requerente de registo. |
3. Os Estados-Membros devem ainda exigir que os registos de nomes de TLD e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio disponham de políticas e procedimentos, incluindo procedimentos de verificação, para assegurar que as bases de dados a que se refere o n.o 1 contêm informações exatas e completas. Os Estados-Membros devem exigir que essas políticas e procedimentos sejam tornados públicos.
4. Os Estados-Membros devem exigir que os registos de nomes de TLD e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio a esses registos tornem públicos, sem demora injustificada após o registo de um nome de domínio, os dados relativos ao registo de nomes de domínio que não sejam dados pessoais.
5. Os Estados-Membros devem exigir que os registos de nomes de TLD e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio concedam acesso a dados específicos relativos ao registo de nomes de domínio aos requerentes legítimos de acesso que apresentem um pedido lícito e devidamente fundamentado, em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados. Os Estados-Membros devem exigir que os registos de nomes de TLD e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio respondam sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas a contar da receção dos pedidos de acesso. Compete aos Estados-Membros exigir que as políticas e os procedimentos de divulgação dos referidos dados sejam tornados públicos.
6. O cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 não pode resultar numa duplicação da recolha dos dados de registo de nomes de domínio. Para o efeito, os Estados-Membros devem exigir que os registos de nomes de TLD e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio cooperem entre si.