1. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes controlam eficazmente o cumprimento da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.
2. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a dar prioridade a funções de supervisão. Essa prioritização deve basear-se numa abordagem baseada no risco. Para o efeito, no exercício das suas funções de supervisão previstas nos artigos 32.o e 33.o, as autoridades competentes podem estabelecer metodologias de supervisão que permitam hierarquizar essas funções de acordo com uma abordagem baseada no risco.
3. Quando tratarem de incidentes que tenham originado violações de dados pessoais, as autoridades competentes devem trabalhar em estreita cooperação com as autoridades de supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, sem prejuízo das competências e funções que incumbem às autoridades de supervisão nos termos desse regulamento.
4. Sem prejuízo dos enquadramentos legislativos e institucionais nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito da supervisão do cumprimento da presente diretiva pelas entidades da administração pública e da imposição de medidas de execução no que respeita a infrações à presente diretiva, as autoridades competentes disponham dos poderes adequados para desempenhar essas funções com independência operacional em relação às entidades da administração pública supervisionadas. Os Estados-Membros podem decidir impor medidas de supervisão e execução adequadas, proporcionadas e eficazes em relação a essas entidades, em conformidade com os enquadramentos legislativos e institucionais nacionais.