Artigo 37.º

Assistência mútua

1.   Se uma entidade prestar serviços em mais do que um Estado-Membro, ou prestar serviços em um ou mais Estados-Membros e os seus sistemas de rede e informação estiverem situados noutro ou noutros Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem cooperar entre si e prestar assistência mútua, na medida do necessário. Essa cooperação deve implicar, no mínimo, que:

a)

As autoridades competentes que apliquem medidas de supervisão ou de execução num Estado-Membro informem e consultem, por intermédio do ponto de contacto único, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa sobre as medidas de supervisão e de execução tomadas;

b)

Uma autoridade competente possa solicitar a outra autoridade competente que tome medidas de supervisão ou de execução;

c)

Uma autoridade competente, ao receber um pedido fundamentado de outra autoridade competente, preste à mesma assistência mútua, proporcional aos recursos de que dispõe, para que as medidas de supervisão ou de execução possam ser executadas de forma eficaz, eficiente e coerente.

A assistência mútua referida no primeiro parágrafo, alínea c), pode abranger pedidos de informações e medidas de supervisão, incluindo pedidos para realizar inspeções no local, supervisão remota ou auditorias de segurança específicas. Uma autoridade competente a quem seja dirigido um pedido de assistência não pode recusar esse pedido, a menos que se determine que não tem competência para prestar a assistência solicitada, que a assistência solicitada não é proporcionada às funções de supervisão da autoridade competente, ou que o pedido diz respeito a informações ou comporta atividades que, se fossem divulgadas ou realizadas, seriam contrárias aos interesses essenciais do Estado-Membro em matéria de segurança nacional, segurança pública ou defesa. Antes de recusar esse pedido, a autoridade competente consulta as outras autoridades competentes em causa, bem como, a pedido de um dos Estados-Membros interessados, a Comissão e a ENISA.

2.   Se for caso disso e de comum acordo, as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros podem realizar ações de supervisão conjuntas.

Perguntas frequentes

Assistência mútua na diretiva NIS2 significa que autoridades responsáveis pela segurança digital em vários países europeus devem trabalhar juntas, partilhando informações importantes e ajudando-se mutuamente em caso de fiscalização ou supervisão, como inspeções ou auditorias, para garantir a segurança dos sistemas informáticos e proteger os cidadãos em caso de ameaças cibernéticas internacionais.
Uma autoridade competente pode recusar um pedido apenas em casos específicos, como não possuir competência para atender ao pedido, considerar o pedido desproporcionado em relação às suas funções de supervisão, ou ainda se o pedido envolver atividades ou informações que ameacem os interesses nacionais cruciais, relacionados com segurança nacional, defesa ou segurança pública do país envolvido.
Podem ser solicitadas várias ações, como pedidos de informações específicas, medidas de fiscalização incluindo inspeções diretamente nas instalações de empresas, realização de supervisão remota, auditorias de segurança detalhadas ou outras medidas necessárias para garantir que as empresas cumpram adequadamente as normas de segurança digital exigidas pela diretiva NIS2.
Sim, é possível e até recomendável; autoridades de diferentes países podem, mediante acordo prévio, realizar ações conjuntas de supervisão e fiscalização, uma prática que permite otimizar recursos, simplificar procedimentos, assegurar uma abordagem mais consistente e uniforme entre os diversos Estados-Membros e melhorar a eficiência na garantia da segurança cibernética.

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