1. Se uma entidade prestar serviços em mais do que um Estado-Membro, ou prestar serviços em um ou mais Estados-Membros e os seus sistemas de rede e informação estiverem situados noutro ou noutros Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem cooperar entre si e prestar assistência mútua, na medida do necessário. Essa cooperação deve implicar, no mínimo, que:
a) |
As autoridades competentes que apliquem medidas de supervisão ou de execução num Estado-Membro informem e consultem, por intermédio do ponto de contacto único, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa sobre as medidas de supervisão e de execução tomadas; |
b) |
Uma autoridade competente possa solicitar a outra autoridade competente que tome medidas de supervisão ou de execução; |
c) |
Uma autoridade competente, ao receber um pedido fundamentado de outra autoridade competente, preste à mesma assistência mútua, proporcional aos recursos de que dispõe, para que as medidas de supervisão ou de execução possam ser executadas de forma eficaz, eficiente e coerente. |
A assistência mútua referida no primeiro parágrafo, alínea c), pode abranger pedidos de informações e medidas de supervisão, incluindo pedidos para realizar inspeções no local, supervisão remota ou auditorias de segurança específicas. Uma autoridade competente a quem seja dirigido um pedido de assistência não pode recusar esse pedido, a menos que se determine que não tem competência para prestar a assistência solicitada, que a assistência solicitada não é proporcionada às funções de supervisão da autoridade competente, ou que o pedido diz respeito a informações ou comporta atividades que, se fossem divulgadas ou realizadas, seriam contrárias aos interesses essenciais do Estado-Membro em matéria de segurança nacional, segurança pública ou defesa. Antes de recusar esse pedido, a autoridade competente consulta as outras autoridades competentes em causa, bem como, a pedido de um dos Estados-Membros interessados, a Comissão e a ENISA.
2. Se for caso disso e de comum acordo, as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros podem realizar ações de supervisão conjuntas.