Artigo 38.º

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de janeiro de 2023.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o, n.o 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Perguntas frequentes

A delegação de poderes permite à Comissão Europeia criar atos delegados, que são regras detalhadas para complementar uma legislação existente, como a NIS2, por um período específico de cinco anos a partir de 16 de janeiro de 2023, devendo ser consultados especialistas dos países membros antes de serem adotados e entrando em vigor após aprovação pelo Parlamento Europeu e Conselho.
O Parlamento Europeu ou o Conselho pode revogar a delegação de poderes conferida à Comissão Europeia a qualquer momento através de uma decisão formal que será publicada oficialmente, entrando em vigor no dia seguinte à publicação ou numa data posterior que seja especificada; essa revogação não afeta os atos já existentes antes da revogação.
Antes de adotar qualquer ato delegado, a Comissão Europeia precisa consultar especialistas indicados por cada Estado-Membro, conforme as orientações definidas no acordo interinstitucional sobre ‘legislar melhor’, garantindo assim participação efetiva e representativa dos interesses e preocupações específicas dos diversos países da União Europeia durante esse processo legislativo.
Não, os atos delegados adotados pela Comissão Europeia só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não fizerem objeções num prazo de dois meses após receberem a notificação oficial, ou ainda antes de terminar esse período, se ambas as instituições comunicarem explicitamente à Comissão que não irão apresentar nenhuma objeção a esses atos.

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