Artigo 39.º

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou um dos seus membros assim o requerer.

Perguntas frequentes

O procedimento de comité é uma forma dos países da União Europeia colaborarem com a Comissão Europeia, formando um grupo ou comité que dá opiniões ou autorizações sobre decisões propostas pela Comissão; este comité segue certas regras específicas que estão definidas num regulamento específico, garantindo um processo justo e controlado nas decisões tomadas pela Comissão Europeia na aplicação do direito europeu.
Este comité é composto geralmente por representantes dos países membros da União Europeia, cada um nomeado pelo seu país, que trabalham juntos com um representante da Comissão Europeia que preside ao comité; o objetivo é garantir que cada país tenha oportunidade de participar e influenciar as decisões importantes que afetam toda a União Europeia.
Se o comité tiver de dar a sua opinião por escrito e não conseguir chegar a um parecer dentro do prazo definido, o processo é encerrado sem qualquer decisão se o presidente do comité ou um dos membros o pedir; assim, evita-se tomar decisões apressadas ou sem participação total dos representantes dos países.
O comité referido neste artigo segue as regras previstas no Regulamento da União Europeia número 182/2011, nomeadamente o artigo 5.º, que estabelece claramente como deve ser feito o procedimento de análise, discussão e aprovação de medidas propostas pela Comissão Europeia, para garantir uma clara transparência nas decisões tomadas dentro deste grupo europeu.

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