Artigo 4.º

Atos jurídicos setoriais da União

1.   Sempre que atos jurídicos setoriais da União exijam que entidades essenciais e importantes adotem medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou notifiquem incidentes significativos, e se tais requisitos forem, na prática, pelo menos equivalentes às obrigações estabelecidas na presente diretiva, não se aplicam a essas entidades as disposições pertinentes da presente diretiva, nomeadamente as disposições em matéria de supervisão e execução estabelecidas no capítulo VII. Caso os atos jurídicos setoriais da União não abranjam todas as entidades de um setor específico abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, as disposições pertinentes da presente diretiva continuam a aplicar-se às entidades não abrangidas por esses atos jurídicos setoriais da União.

2.   Os requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são considerados de efeito equivalente às obrigações estabelecidas na presente diretiva sempre que:

a)

As medidas de gestão dos riscos de cibersegurança forem, pelo menos, de efeito equivalente às estabelecidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2; ou

b)

O ato jurídico setorial da União preveja o acesso imediato, se for caso disso automático e direto, às notificações de incidentes por parte das CSIRT, das autoridades competentes ou dos pontos de contacto únicos ao abrigo da presente diretiva e se os requisitos aplicáveis à notificação de incidentes significativos forem, pelo menos, equivalentes aos estabelecidos no artigo 23.o, n.os 1 a 6, da presente diretiva.

3.   A Comissão fornece, até 17 de julho de 2023, orientações que clarifiquem a aplicação dos n.os 1 e 2. A Comissão revê periodicamente essas orientações. Na elaboração dessas orientações, a Comissão tem em conta as observações do grupo de cooperação e da ENISA.

Perguntas frequentes

As entidades essenciais e importantes não precisam cumprir alguns requisitos da diretiva NIS2, como supervisão e execução, quando já estiverem sujeitas a outras leis específicas da União Europeia que possuam regras de cibersegurança e notificação de incidentes pelo menos igualmente rigorosas; portanto, evita-se duplicação de esforços caso tais obrigações sejam equivalentes ou superiores àquelas indicadas na diretiva.
A equivalência é garantida se as medidas exigidas por atos jurídicos específicos forem pelo menos tão abrangentes e eficazes quanto as da diretiva NIS2 relativas à gestão dos riscos cibernéticos e à notificação rápida e direta de incidentes significativos às entidades competentes e à CSIRT, garantindo proteção e resposta adequadas às ameaças informáticas.
Se um ato legislativo setorial da UE não abranger todas as entidades de um determinado setor que estejam incluídas no âmbito da diretiva NIS2, as entidades não abrangidas por esse ato continuam obrigadas a seguir integralmente as regras explicadas na diretiva NIS2, garantindo assim que não existam lacunas na proteção contra ataques cibernéticos.
A Comissão Europeia fica responsável por fornecer orientações claras sobre como aplicar corretamente os critérios de equivalência entre as medidas setoriais existentes e as obrigações da NIS2, devendo realizar revisões periódicas dessas orientações e considerar sugestões apresentadas pelo Grupo de Cooperação e pela Agência Europeia para a Cibersegurança (ENISA).

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