Com esta alteração são eliminados os artigos 40.º e 41.º da Diretiva (UE) 2018/1972, deixando de ser válidos a partir do dia 18 de outubro de 2024, afetando assim as regras e compromissos que anteriormente estavam associados a estes artigos específicos.
Estas mudanças à Diretiva (UE) 2018/1972 vão começar a valer oficialmente a partir do dia 18 de outubro de 2024, sendo importante que qualquer entidade afetada por estas regras esteja atenta e acompanhe as obrigações ou direitos que vão deixar de existir nesta data específica.
Os artigos 40.º e 41.º da Diretiva (UE) 2018/1972 definiam regras específicas relacionadas à segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo obrigações para fornecedores no sentido de adotarem medidas protetoras adequadas para garantirem a segurança destas redes contra falhas ou ataques informáticos prejudiciais.
Com a remoção destes artigos, empresas do setor das comunicações eletrónicas poderão deixar de ter obrigações específicas relacionadas com a segurança e manutenção das suas redes, o que pode levar a alterações nas suas estratégias internas, e os utilizadores poderão também sentir efeitos indiretos relacionados com eventuais mudanças nas políticas segurança adotadas.