Artigo 8.º

Autoridades competentes e pontos de contacto únicos

1.   Cada Estado-Membro deve designar ou criar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela cibersegurança e pelo desempenho das funções de supervisão estabelecidas no capítulo VII (autoridades competentes).

2.   As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem acompanhar a aplicação da presente diretiva a nível nacional.

3.   Cada Estado-Membro deve designar ou criar um ponto de contacto único. Caso um Estado-Membro designe ou crie apenas uma autoridade competente nos termos do n.o 1, esta é também o ponto de contacto único desse Estado-Membro.

4.   Cada ponto de contacto único desempenha uma função de ligação para assegurar a cooperação transfronteiriça das autoridades do seu Estado-Membro com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão e a ENISA, bem como para assegurar a cooperação transetorial com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que as suas autoridades competentes e pontos de contacto únicos dispõem de recursos adequados para desempenharem, de forma eficaz e eficiente, as suas funções e, desse modo, cumprirem os objetivos da presente diretiva.

6.   Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, sem demora injustificada, da identidade da autoridade competente a que se refere o n.o 1 e do ponto de contacto único a que se refere o n.o 3, das respetivas funções e de quaisquer alterações posteriores das mesmas. Cada Estado-Membro deve publicar a identidade da sua autoridade competente. A Comissão deve publicar uma lista dos pontos de contacto únicos.

Perguntas frequentes

As autoridades competentes são organismos nomeados pelos países da União Europeia para cuidar da cibersegurança, supervisionar se as regras da diretiva NIS2 são corretamente aplicadas em cada país e garantir o cumprimento da lei nacional referente à cibersegurança. Elas observam de perto como empresas e organismos públicos implementam medidas para proteger contra ameaças cibernéticas e tomam medidas necessárias se encontrarem irregularidades.
Um ponto de contacto único funciona como intermediário, facilitando a comunicação e colaboração entre países da União Europeia em questões relacionadas com cibersegurança. Este ponto ajuda a coordenar esforços entre diferentes autoridades, partilhar informação e cooperar com a Comissão Europeia, com a ENISA (Agência Europeia para a Cibersegurança) e com outras entidades nacionais, para prevenir e combater ataques cibernéticos.
Sim, cada país pode decidir ter uma só entidade responsável por ambas as funções, tornando daí mais simples a comunicação e coordenação sobre assuntos de segurança cibernética. Caso exista apenas uma autoridade competente designada, essa mesma autoridade desempenha automaticamente o papel de ponto de contacto único, facilitando o processo de troca de informações e cooperação transfronteiriça e transetorial.
É importante manter uma lista pública dos pontos de contacto porque facilita a rápida comunicação e colaboração entre países membros no caso de incidentes ou ameaças cibernéticas. Além disso, ter essa informação acessível permite uma resposta mais rápida, eficaz e coordenada, aumentando significativamente a segurança digital em toda a União Europeia e garantindo transparência dos organismos responsáveis.

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