1. Cada Estado-Membro deve designar ou criar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela cibersegurança e pelo desempenho das funções de supervisão estabelecidas no capítulo VII (autoridades competentes).
2. As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem acompanhar a aplicação da presente diretiva a nível nacional.
3. Cada Estado-Membro deve designar ou criar um ponto de contacto único. Caso um Estado-Membro designe ou crie apenas uma autoridade competente nos termos do n.o 1, esta é também o ponto de contacto único desse Estado-Membro.
4. Cada ponto de contacto único desempenha uma função de ligação para assegurar a cooperação transfronteiriça das autoridades do seu Estado-Membro com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão e a ENISA, bem como para assegurar a cooperação transetorial com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro.
5. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as suas autoridades competentes e pontos de contacto únicos dispõem de recursos adequados para desempenharem, de forma eficaz e eficiente, as suas funções e, desse modo, cumprirem os objetivos da presente diretiva.
6. Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, sem demora injustificada, da identidade da autoridade competente a que se refere o n.o 1 e do ponto de contacto único a que se refere o n.o 3, das respetivas funções e de quaisquer alterações posteriores das mesmas. Cada Estado-Membro deve publicar a identidade da sua autoridade competente. A Comissão deve publicar uma lista dos pontos de contacto únicos.