1. A presente diretiva estabelece medidas que visam a consecução de um elevado nível comum de cibersegurança na União, com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno.
2. Para o efeito, a presente diretiva estabelece:
a) |
A obrigação de os Estados-Membros adotarem estratégias nacionais de cibersegurança e de designarem ou criarem autoridades competentes, autoridades de gestão de cibercrises, pontos de contacto únicos em matéria de cibersegurança (pontos de contacto únicos) e equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT); |
b) |
Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e obrigações de notificação às entidades do tipo referido no anexo I ou II, bem como às entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557; |
c) |
Regras e obrigações em matéria de partilha de informações sobre cibersegurança; |
d) |
Obrigações em matéria de supervisão e execução para os Estados-Membros. |