1. A ENISA deve criar e manter um registo de prestadores de serviços de DNS, registos de nomes de TLD, entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, com base nas informações recebidas dos pontos de contacto únicos em conformidade com o n.o 4. Mediante pedido, a ENISA permite o acesso das autoridades competentes a esse registo, assegurando simultaneamente a proteção da confidencialidade das informações, se aplicável.
2. O mais tardar em 17 de janeiro de 2025, os Estados-Membros exigem que as entidades a que se refere o n.o 1 apresentem as seguintes informações às autoridades competentes:
a) |
Nome da entidade; |
b) |
Setor, subsetor e tipo de entidade a que se referem o anexo I ou II, se aplicável; |
c) |
Endereço do estabelecimento principal da entidade e dos outros estabelecimentos legais que possui na União ou, se não estiver estabelecida na União, do seu representante designado nos termos do artigo 26.o, n.o 3; |
d) |
Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico e números de telefone da entidade e, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 26.o, n.o 3; |
e) |
Estados-Membros onde a entidade presta serviços; e |
f) |
Gamas de endereços IP da entidade. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades referidas no n.o 1 notifiquem a autoridade competente de alterações das informações que forneceram nos termos do n.o 2, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da data da alteração.
4. Após a receção das informações a que se referem os n.os 2 e 3, exceto as referidas no n.o 2, alínea f), o ponto de contacto único do Estado-Membro em causa deve transmitir essas informações à ENISA sem demora injustificada.
5. Se aplicável, as informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser transmitidas através do mecanismo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, quarto parágrafo.