Artigo 29.º

Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, assim como, quando pertinente, outras entidades não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, possam proceder, a título voluntário, ao intercâmbio de informações pertinentes sobre cibersegurança, nomeadamente relacionadas com ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades, técnicas e procedimentos, indicadores de exposição a riscos, táticas hostis, informações específicas sobre perpetradores de ameaças, alertas de cibersegurança e recomendações relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança para a deteção de ciberataques, desde que tal partilha de informações:

a)

Tenha como objetivo evitar, detetar, dar resposta e recuperar de incidentes ou atenuar o seu impacto;

b)

Reforce o nível de cibersegurança, em especial ao sensibilizar para as ciberameaças, limitar ou impedir a sua capacidade de disseminação, apoiar um leque de capacidades defensivas, a correção e divulgação de vulnerabilidades, as técnicas de deteção, contenção e prevenção de ameaças, as estratégias de atenuação ou as fases de resposta e recuperação, ou promover a investigação colaborativa de ciberameaças entre entidades públicas e privadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o intercâmbio de informações ocorre no seio de comunidades de entidades essenciais e importantes e, quando pertinente, dos seus fornecedores ou prestadores de serviços. Tal intercâmbio deve ser executado mediante acordos de partilha de informações sobre cibersegurança que protejam a natureza potencialmente sensível das informações partilhadas.

3.   Os Estados-Membros devem facilitar a celebração dos acordos de partilha de informações sobre cibersegurança a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Esses acordos podem especificar os elementos operacionais, incluindo a utilização de plataformas TIC dedicadas e de ferramentas de automatização, o teor e as condições dos acordos de partilha de informações. Ao definir os pormenores do envolvimento das autoridades públicas nesses acordos, os Estados-Membros podem impor condições relativamente às informações disponibilizadas pelas autoridades competentes ou pelas CSIRT. Os Estados-Membros devem oferecer assistência à aplicação de tais acordos, em conformidade com as suas políticas a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea h).

4.   Os Estados-Membros devem velar por que as entidades essenciais e importantes notifiquem as autoridades competentes da sua participação nos acordos de partilha de informações sobre cibersegurança referidos no n.o 2, aquando da sua celebração, ou, quando aplicável, da sua retirada de tais acordos, assim que esta produza efeitos.

5.   A ENISA deve prestar assistência à celebração dos acordos de partilha de informações sobre cibersegurança referidos no n.o 2, procedendo ao intercâmbio de boas práticas e facultando orientações.

Perguntas frequentes

A partilha voluntária e colaborativa de informações sobre ciberameaças ajuda as organizações a identificarem riscos precocemente, protegerem-se melhor contra ataques e recuperarem mais rapidamente se ocorrerem incidentes, melhorando assim a proteção de todos os envolvidos ao prevenir e conter a propagação de ameaças e vulnerabilidades conhecidas.
Podem participar nesta troca voluntária de informações tanto entidades essenciais ou importantes, abrangidas pela diretiva NIS2, como outras entidades ou fornecedores relevantes, desde que sejam respeitadas as regras dos acordos, que protegem a sensibilidade das informações trocadas e garantem a privacidade e segurança durante o processo.
Os Estados-Membros devem promover, facilitar e apoiar estes acordos voluntários de partilha de informações, definindo requisitos organizacionais específicos, prestando assistência técnica através das suas autoridades competentes ou equipas CSIRT, e reservando-se ao direito de impor requisitos concretos a entidades essenciais e importantes em matéria de comunicação e acompanhamento destes acordos.
A ENISA é a agência europeia com a tarefa de apoiar estas iniciativas, incentivando a colaboração através da troca de melhores práticas e fornecendo orientações úteis às entidades envolvidas, tornando os acordos de partilha mais eficientes, seguros e adequados para responder às necessidades de cibersegurança de todas as partes envolvidas.

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