1. Se as autoridades competentes tiverem conhecimento, durante uma ação de supervisão ou execução, de que a infração das obrigações estabelecidas nos artigos 21.o e 23.o da presente diretiva por parte de uma entidade essencial ou importante pode implicar uma violação de dados pessoais, na aceção do artigo 4.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679, a qual deve ser notificada nos termos do artigo 33.o do referido regulamento, devem, sem demora injustificada, informar as autoridades de controlo referidas nos artigos 55.o e 56.o do referido regulamento.
2. Se as autoridades de controlo a que se refere o artigo 55.o ou 56.o do Regulamento (UE) 2016/679 aplicarem uma coima nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea i), desse regulamento, as autoridades competentes não aplicam uma coima nos termos do artigo 34.o da presente diretiva por uma infração prevista no n.o 1 do presente artigo que resulte do mesmo comportamento que foi objeto da coima nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679. As autoridades competentes podem, no entanto, impor as medidas de execução previstas no artigo 32.o, n.o 4, alíneas a) a h), no artigo 32.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) a g) da presente diretiva.
3. Se a autoridade de controlo competente nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 estiver estabelecida num Estado-Membro diferente do da autoridade competente, esta última deve informar a autoridade de controlo estabelecida no seu próprio Estado-Membro acerca da eventual violação de dados pessoais referida no n.o 1.