Artigo 44.º

Revogação

A Diretiva (UE) 2016/1148 é revogada com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Perguntas frequentes

A revogação significa que a anterior Diretiva (UE) 2016/1148 deixa de estar em vigor a partir dessa data e é substituída pela nova diretiva NIS2, que estabelece normas atualizadas de segurança cibernética e proteção das redes essenciais, assegurando maior proteção e resistência das infraestruturas críticas face às crescentes ameaças existentes no espaço digital europeu.
Sim, todas as referências que atualmente citam a diretiva anterior devem agora entender-se como referências à nova diretiva NIS2, sendo necessário consultar a tabela específica de correspondência disponível no anexo III desta nova regulação, para garantir que as obrigações legais estejam atualizadas corretamente às novas exigências e disposições legais em vigor.
Para verificar quais artigos específicos da antiga diretiva correspondem aos novos artigos da diretiva NIS2, é importante consultar atentamente a tabela de correspondência presente no anexo III, possibilitando uma compreensão clara e fácil das mudanças legislativas realizadas e assegurando que você cumpra integralmente os novos requisitos estabelecidos pela norma europeia atualizada.
Sim, a nova diretiva NIS2 atualiza e expande os requisitos anteriores em termos de segurança digital das redes e da informação, oferecendo regras mais rigorosas e abrangentes, com o objetivo de reduzir riscos, melhorar a proteção de serviços essenciais e garantir uma maior preparação dos países e organizações na prevenção e gestão de ataques cibernéticos.

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