1. A Comissão elabora orientações sobre a execução prática do presente regulamento e, em especial, sobre:
a) |
A aplicação dos requisitos e obrigações a que se referem os artigos 8.o a 15.o e o artigo 25.o; |
b) |
As práticas proibidas a que se refere o artigo 5.o; |
c) |
A execução prática das disposições relativas a alterações substanciais; |
d) |
A execução prática das obrigações de transparência estabelecidas no artigo 50.o; |
e) |
As informações pormenorizadas sobre a relação do presente regulamento com os atos enumerados na lista da legislação de harmonização da União constante do anexo I, bem como com outras disposições pertinentes do direito da União, nomeadamente no que diz respeito à coerência na sua aplicação; |
f) |
A aplicação da definição de um sistema de IA estabelecida no artigo 3.o, ponto 1. |
Ao emitir essas orientações, a Comissão deve prestar especial atenção às necessidades das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, das autoridades públicas locais e dos setores mais suscetíveis de serem afetados pelo presente regulamento.
As orientações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ter devidamente em conta o estado da arte geralmente reconhecido em matéria de IA, bem como as normas harmonizadas e especificações comuns pertinentes a que se referem os artigos 40.o e 41.o, ou as normas harmonizadas ou especificações técnicas estabelecidas nos termos da legislação de harmonização da União.
2. A pedido dos Estados-Membros ou do Serviço para a IA, ou por sua própria iniciativa, a Comissão atualiza as orientações previamente adotadas quando tal for considerado necessário.