Artigo 104.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º168/2013

Ao artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

«Aquando da adoção de atos delegados nos termos do primeiro parágrafo relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.

Frequently Asked Questions

Esta alteração significa que todos os componentes de segurança dos veículos ligados à inteligência artificial terão de seguir regras específicas conforme indicadas no regulamento da União Europeia (UE) 2024/1689, assegurando assim a segurança e proteção dos utilizadores e cumprindo normas claras e consistentes na sua aplicação prática.
O regulamento procura definir claramente os padrões de segurança que os veículos com componentes de inteligência artificial devem cumprir, verificando que estes sistemas são projetados, fabricados e utilizados de maneira segura, protegendo os utilizadores e prevenindo ou diminuindo os riscos potenciais associados ao uso da tecnologia.
Esta norma refere-se diretamente a veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) nº 168/2013, o que inclui motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, particularmente quando utilizam sistemas de inteligência artificial que têm funções ligadas diretamente à segurança desses veículos e dos seus utilizadores durante a utilização.
A conformidade é assegurada através de atos delegados, um tipo específico de decisão europeia que definirá detalhes técnicos claros e específicos baseados no regulamento UE 2024/1689, garantindo que todos os veículos e componentes de inteligência artificial cumpram consistentemente as mesmas normas e oferecendo proteção uniforme em toda a União Europeia.

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