Artigo 108.º

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139

O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.

(*)  Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).»;”

2)

Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»

;

3)

Ao artigo 43.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção2, desse regulamento.»

;

4)

Ao artigo 47.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»

;

5)

Ao artigo 57.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Na adoção desses atos de execução relativamente a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»

;

6)

Ao artigo 58.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.».

Frequently Asked Questions

O artigo 108.º introduz alterações específicas ao Regulamento (UE) 2018/1139, exigindo que, quando adotarem atos de execução ou delegados sobre sistemas de inteligência artificial (IA) utilizados como componentes de segurança, sejam consideradas claramente as regras estabelecidas na secção 2 do Capítulo III do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689, garantindo mais segurança para a utilização da IA.
Fica estabelecido que, em todas as decisões relativas a sistemas de inteligência artificial usados como componentes de segurança, devem ser considerados requisitos específicos de segurança definidos na secção 2 do capítulo III do novo Regulamento da Inteligência Artificial, assegurando que esses sistemas operem com níveis adequados de segurança e confiabilidade técnica.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 fornece regras centralizadas e padronizadas relativas aos sistemas de IA, e estas emendas específicas reforçam a integração dessas regras no quadro regulatório anterior (UE 2018/1139), focando principalmente em requisitos de segurança ao utilizar inteligência artificial em áreas críticas para prevenir riscos à segurança pública.
Estas obrigações afetam autoridades e entidades que adotam atos regulamentares relativos à segurança em setores como aviação civil, assegurando que a inteligência artificial utilizada como componente crítico nesses setores esteja de acordo com os mais recentes padrões europeus, definidos no Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689.

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