Artigo 30.º

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 31.o.

2.   As autoridades notificadoras devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros sobre cada organismo de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1 utilizando o instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve incluir informações pormenorizadas sobre as atividades de avaliação da conformidade, o módulo ou módulos de avaliação da conformidade, os tipos de sistemas de IA em causa, e a declaração de competência pertinente. Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja acompanhado periodicamente e continue a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 31.o.

4.   O organismo de avaliação da conformidade em causa apenas pode executar as atividades reservadas a organismos notificados se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem formulado objeções nas duas semanas seguintes a uma notificação por uma autoridade notificadora, se esta incluir um certificado de acreditação a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, ou nos dois meses seguintes a uma notificação por uma autoridade notificadora, se esta incluir as provas documentais a que se refere o artigo 29.o, n.o 3.

5.   Caso sejam formuladas objeções, a Comissão deve proceder, sem demora, a consultas com os Estados-Membros pertinentes e o organismo de avaliação da conformidade. Tendo em conta essas consultas, a Comissão decide se a autorização se justifica. A Comissão designa o Estado-Membro em causa e o organismo de avaliação da conformidade pertinente como destinatários da decisão.

Frequently Asked Questions

Para avaliar sistemas de inteligência artificial (IA), os organismos precisam cumprir certos requisitos estabelecidos na regulamentação, possuir uma acreditação ou fornecer provas detalhadas da sua competência e passar por um processo específico de aprovação onde outros países e a Comissão Europeia têm a possibilidade de formular objeções se houver dúvidas sobre a sua capacidade e competência.
As autoridades responsáveis devem informar à Comissão Europeia e aos outros países membros através de um sistema eletrónico específico gerido pela própria Comissão, fornecendo detalhes claros sobre quais atividades específicas esses organismos vão realizar, quais tipos de sistemas de IA vão avaliar e como comprovam sua competência para realizar esse trabalho.
Se algum país membro ou a Comissão Europeia expressarem objeções contra um organismo proposto, a Comissão inicia discussões rapidamente para resolver estas dúvidas, envolvendo os países envolvidos e o organismo em causa, e finalmente toma uma decisão para permitir ou recusar a autorização, informando diretamente o país e o organismo afetado dessa decisão.
Se houver um certificado de acreditação, outros países e Comissão têm duas semanas para apresentar objeções; caso contrário, se forem usadas outras provas da competência do organismo, o prazo é mais longo, sendo até dois meses antes do organismo poder iniciar oficialmente as suas atividades de avaliação dos sistemas de IA.

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