Artigo 46.º

Derrogação do procedimento de avaliação da conformidade

1.   Em derrogação do artigo 43.o e mediante pedido devidamente justificado, qualquer autoridade de fiscalização do mercado pode autorizar a colocação no mercado ou a colocação em serviço de determinados sistemas de IA de risco elevado no território do Estado-Membro em causa, por motivos excecionais de segurança pública ou de proteção da vida e da saúde das pessoas, de proteção do ambiente ou de proteção de ativos industriais e infraestruturas essenciais. Essa autorização é concedida por um período limitado enquanto estiverem em curso os procedimentos de avaliação da conformidade necessários, tendo em conta as razões excecionais que justificam a derrogação. Esses procedimentos devem ser concluídos sem demora injustificada.

2.   Em situações de urgência devidamente justificadas por motivos excecionais de segurança pública ou em caso de ameaça específica, substancial e iminente para a vida ou a segurança física de pessoas singulares, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades da proteção civil podem colocar em serviço um sistema de IA de risco elevado específico sem a autorização a se refere o n.o 1, desde que essa autorização seja solicitada durante ou após a utilização, sem demora injustificada. Se a autorização a que se refere o n.o 1 for recusada, a utilização do sistema de IA de risco elevado deve ser suspensa com efeito imediato e todos os resultados dessa utilização devem ser imediatamente descartados.

3.   A autorização a que se refere o n.o 1 só deve ser concedida se a autoridade de fiscalização do mercado concluir que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos da secção 2. A autoridade de fiscalização do mercado deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as autorizações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2. Esta obrigação não abrange os dados operacionais sensíveis relativos às atividades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

4.   Se, no prazo de 15 dias a contar da receção da informação a que se refere o n.o 3, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem formulado objeções a uma autorização concedida por uma autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, considera-se que a autorização é justificada.

5.   Se, nos 15 dias subsequentes à receção da notificação a que se refere o n.o 3, um Estado-Membro formular objeções a uma autorização concedida por uma autoridade de fiscalização do mercado de outro Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que a autorização é contrária ao direito da União ou que a conclusão dos Estados-Membros sobre a conformidade do sistema a que se refere o n.o 3 é infundada, a Comissão procede sem demora a consultas com o Estado-Membro em causa. Os operadores em causa devem ser consultados e ter a possibilidade de apresentar as suas observações. Tendo em conta essas consultas, a Comissão decide se a autorização se justifica. A Comissão designa o Estado-Membro e os operadores em causa como destinatários da decisão.

6.   Se a Comissão considerar que a autorização é injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa deve retirá-la.

7.   No caso dos sistemas de IA de risco elevado relacionados com produtos abrangidos pelos atos enumerados na lista da legislação de harmonização da União constante do anexo I, secção A, só são aplicáveis as derrogações à avaliação da conformidade previstas nessa mesma legislação.

Frequently Asked Questions

Sistemas de inteligência artificial (IA) de alto risco podem ser temporariamente autorizados sem concluírem todos os procedimentos habituais em circunstâncias excecionais, como emergências de segurança pública, proteção da saúde das pessoas ou do ambiente, ou defesa de infraestruturas críticas, mas os procedimentos normais devem ser concluídos o mais rápido possível após esta autorização.
Sim, em situações de emergência muito críticas, como ameaças iminentes à segurança pública ou à vida das pessoas, certas autoridades podem usar imediatamente sistemas de IA de alto risco, devendo solicitar a autorização exigida durante ou logo após o uso, e interromper imediatamente se essa permissão for negada posteriormente.
Quando uma autoridade nacional concede uma autorização especial para colocar no mercado ou utilizar um sistema de IA de risco elevado em circunstâncias excecionais, deve comunicar essa decisão à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros, exceto informações sensíveis relacionadas com atividades policiais ou de segurança pública.
Se outro Estado-Membro ou a Comissão Europeia discordarem da autorização concedida, terão de comunicar essa objeção em até 15 dias; a Comissão determinará então rapidamente se essa autorização realmente se justifica, realizando consultas e considerando as explicações dos operadores e autoridades envolvidas, podendo decidir revogar a autorização se ela for considerada inadequada.

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