Artigo 49.º

Registo

1.   Antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço de um sistema de IA de risco elevado enumerado no anexo III, com exceção dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 2, o prestador ou, se for caso disso, o mandatário deve registar-se e registar o seu sistema na base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o.

2.   Antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço de um sistema de IA relativamente ao qual o prestador tenha concluído que não é de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, esse prestador ou, se for caso disso, o mandatário deve registar-se e registar esse sistema na base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o.

3.   Antes de colocarem em serviço ou utilizarem um dos sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III, com exceção dos sistemas de IA de risco elevado enumerados no ponto 2 do anexo III, os responsáveis pela implantação que sejam autoridades públicas, instituições, órgãos ou organismos da União ou pessoas que atuem em seu nome devem registar-se, selecionar o sistema e registar a sua utilização na base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o.

4.   No caso dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, pontos 1, 6 e 7, nos domínios da aplicação da lei, da migração, do asilo e da gestão do controlo das fronteiras, o registo referido nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser efetuado numa secção segura e não pública da base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o e incluir apenas as seguintes informações, conforme aplicável, a que se referem:

a)

O anexo VIII, secção A, pontos 1 a 10, com exceção dos pontos 6, 8 e 9;

b)

O anexo VIII, secção B, pontos 1 a 5 e pontos 8 e 9;

c)

O anexo VIII, secção C, pontos 1 a 3;

d)

O anexo IX, pontos 1, 2, 3 e 5.

Só a Comissão e as autoridades nacionais referidas no artigo 74.o, n.o 8, têm acesso às respetivas secções restritas da base de dados da UE a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

5.   Os sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 2, devem ser registados a nível nacional.

Frequently Asked Questions

Não, apenas é obrigatório registar os sistemas de inteligência artificial considerados de risco elevado ou aqueles sobre os quais os prestadores tenham decidido que não são de risco elevado, devendo o registo ser feito numa base de dados específica da União Europeia; contudo, algumas categorias específicas exigem registo apenas a nível nacional, conforme definido no regulamento.
O registo deve ser feito pelo prestador do sistema, pelo seu mandatário ou pelas autoridades públicas ou instituições responsáveis pela utilização do sistema, dependendo da situação específica; isto destina-se a garantir que todos os sistemas importantes sejam devidamente identificados e supervisionados pela União Europeia através de uma base de dados centralizada.
Para os sistemas de IA especialmente sensíveis nas áreas de aplicação da lei, migração, asilo e controlo das fronteiras, o regulamento determina que certos detalhes específicos devem ser registados numa secção protegida, não pública, limitada, incluindo aspetos essenciais como descrição geral, finalidade e utilização pretendida, acessível apenas às entidades autorizadas.
Apenas a Comissão Europeia e as autoridades nacionais especificamente indicadas têm autorização para aceder às informações restritas e não públicas destes sistemas sensíveis registados; tal limitação foi criada para preservar a segurança e a confidencialidade destas informações sensíveis sobre o funcionamento e utilização dos sistemas.

Literacia no domínio da IA

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