Artigo 65.º

Criação e estrutura do Comité Europeu para a Inteligência Artificial

1.   É criado um Comité Europeu para a Inteligência Artificial («Comité»).

2.   O Comité é composto por um representante de cada Estado-Membro. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados participa na qualidade de observador. O Serviço para a IA participa igualmente nas reuniões do Comité, mas não participa nas votações. O Comité pode convidar para as reuniões, caso a caso, outras autoridades, organismos ou peritos nacionais e da União, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para os mesmos.

3.   Cada representante é designado pelo respetivo Estado-Membro por um período de três anos, renovável uma vez.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os seus representantes no Comité:

a)

Disponham das competências e poderes pertinentes no seu Estado-Membro, de modo a contribuir ativamente para o desempenho das funções do Comité a que se refere o artigo 66.o;

b)

Sejam designados como ponto de contacto único para o Comité e, se for caso disso, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros, como ponto de contacto único para as partes interessadas;

c)

Estejam habilitados a facilitar a coerência e a coordenação entre as autoridades nacionais competentes nos respetivos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da recolha de dados e informações pertinentes para efeitos do desempenho das suas funções no Comité.

5.   Os representantes designados dos Estados-Membros adotam o regulamento interno do Comité por maioria de dois terços. O regulamento interno estabelece, em especial, os procedimentos para o processo de seleção, a duração do mandato e as especificações das funções do presidente, as modalidades pormenorizadas de votação e a organização das atividades do Comité e dos seus subgrupos.

6.   O Comité deve criar dois subgrupos permanentes para proporcionar uma plataforma de cooperação e intercâmbio entre as autoridades de fiscalização do mercado e para notificar as autoridades sobre questões relacionadas com a fiscalização do mercado e os organismos notificados respetivamente.

O subgrupo permanente para a fiscalização do mercado deverá atuar como grupo de cooperação administrativa (ADCO) para efeitos do presente regulamento, na aceção do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

O Comité pode constituir outros subgrupos permanentes ou temporários consoante adequado para fins de análise de questões específicas. Se for caso disso, os representantes do fórum consultivo a que se refere o artigo 67.o podem ser convidados para esses subgrupos ou para reuniões específicas desses subgrupos na qualidade de observadores.

7.   O Comité deve estar organizado e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

8.   O Comité é presidido por um dos representantes dos Estados-Membros. O Serviço para a IA disponibiliza o secretariado ao Comité, convoca as reuniões mediante pedido do presidente e prepara a ordem de trabalhos em conformidade com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e com o seu regulamento interno.

Frequently Asked Questions

O Comité Europeu para a Inteligência Artificial é um grupo criado pela União Europeia, composto por representantes dos Estados-Membros, que tem como objetivo coordenar ações referentes à aplicação das regras europeias sobre Inteligência Artificial (IA), garantindo que a IA seja usada de maneira segura, ética e responsável em toda a União Europeia.
O Comité inclui um representante de cada país membro da União Europeia, escolhido por um período de três anos renovável, contando também com a participação, como observadores, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do Serviço para a IA, além de poder convidar peritos externos em situações específicas.
Os membros devem possuir o conhecimento e a autoridade necessários nos seus países para contribuir para as funções do Comité, facilitar a comunicação e coordenação com autoridades nacionais responsáveis pela aplicação das regras de IA, e atuar como ponto único de contacto para facilitar a cooperação e recolha de informações válidas.
O Comité deve criar pelo menos dois subgrupos permanentes, incluindo um específico para questões de fiscalização no mercado europeu, facilitando a troca de informações entre autoridades dessa área; além disso, pode criar outros grupos temporários ou permanentes para analisar questões específicas relacionadas à aplicação da Inteligência Artificial na Europa.

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