1. É criado um Comité Europeu para a Inteligência Artificial («Comité»).
2. O Comité é composto por um representante de cada Estado-Membro. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados participa na qualidade de observador. O Serviço para a IA participa igualmente nas reuniões do Comité, mas não participa nas votações. O Comité pode convidar para as reuniões, caso a caso, outras autoridades, organismos ou peritos nacionais e da União, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para os mesmos.
3. Cada representante é designado pelo respetivo Estado-Membro por um período de três anos, renovável uma vez.
4. Os Estados-Membros asseguram que os seus representantes no Comité:
a) |
Disponham das competências e poderes pertinentes no seu Estado-Membro, de modo a contribuir ativamente para o desempenho das funções do Comité a que se refere o artigo 66.o; |
b) |
Sejam designados como ponto de contacto único para o Comité e, se for caso disso, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros, como ponto de contacto único para as partes interessadas; |
c) |
Estejam habilitados a facilitar a coerência e a coordenação entre as autoridades nacionais competentes nos respetivos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da recolha de dados e informações pertinentes para efeitos do desempenho das suas funções no Comité. |
5. Os representantes designados dos Estados-Membros adotam o regulamento interno do Comité por maioria de dois terços. O regulamento interno estabelece, em especial, os procedimentos para o processo de seleção, a duração do mandato e as especificações das funções do presidente, as modalidades pormenorizadas de votação e a organização das atividades do Comité e dos seus subgrupos.
6. O Comité deve criar dois subgrupos permanentes para proporcionar uma plataforma de cooperação e intercâmbio entre as autoridades de fiscalização do mercado e para notificar as autoridades sobre questões relacionadas com a fiscalização do mercado e os organismos notificados respetivamente.
O subgrupo permanente para a fiscalização do mercado deverá atuar como grupo de cooperação administrativa (ADCO) para efeitos do presente regulamento, na aceção do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
O Comité pode constituir outros subgrupos permanentes ou temporários consoante adequado para fins de análise de questões específicas. Se for caso disso, os representantes do fórum consultivo a que se refere o artigo 67.o podem ser convidados para esses subgrupos ou para reuniões específicas desses subgrupos na qualidade de observadores.
7. O Comité deve estar organizado e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.
8. O Comité é presidido por um dos representantes dos Estados-Membros. O Serviço para a IA disponibiliza o secretariado ao Comité, convoca as reuniões mediante pedido do presidente e prepara a ordem de trabalhos em conformidade com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e com o seu regulamento interno.