Artigo 66.º

Funções do Comité

O Comité presta aconselhamento e assistência à Comissão e aos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento. Para o efeito, o Comité pode, em especial:

a)

Contribuir para a coordenação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e, em cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em causa e sob reserva do acordo destas, apoiar as atividades conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 74.o, n.o 11;

b)

Recolher e partilhar conhecimentos técnicos e regulamentares e boas práticas entre Estados-Membros;

c)

Prestar aconselhamento sobre a aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito à aplicação das regras relativas aos modelos de IA de finalidade geral;

d)

Contribuir para a harmonização das práticas administrativas nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 46.o, ao funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da IA e à testagem em condições reais a que se referem os artigos 57.o, 59.o e 60.o;

e)

A pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, emitir recomendações e pareceres escritos sobre quaisquer matérias pertinentes relacionadas com a execução do presente regulamento e com a sua aplicação coerente e eficaz, incluindo:

i)

a elaboração e a aplicação de códigos de conduta e códigos de práticas nos termos do presente regulamento, bem como das orientações da Comissão,

ii)

a avaliação e a revisão do presente regulamento nos termos do artigo 112.o, nomeadamente no que diz respeito aos relatórios de incidentes graves a que se refere o artigo 73.o e ao funcionamento da base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o, à preparação dos atos delegados ou de execução e ao eventual alinhamento do presente regulamento com legislação de harmonização da União enumerada no anexo I,

iii)

as especificações técnicas ou normas existentes relativas aos requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2,

iv)

a utilização de normas harmonizadas ou especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o,

v)

tendências tais como a competitividade europeia a nível mundial no domínio da IA, a adoção da IA na União e o desenvolvimento de competências digitais,

vi)

as tendências da evolução da tipologia das cadeias de valor da IA, em especial no que toca às implicações daí resultantes em termos de responsabilização,

vii)

a eventual necessidade de alterar o anexo III, em conformidade com o artigo 7.o, e a eventual necessidade de uma possível revisão do artigo 5.o, nos termos do artigo 112.o, tendo em conta os dados pertinentes disponíveis e a mais recente evolução tecnológica;

f)

Apoiar a Comissão na promoção da literacia no domínio da IA, da sensibilização e da compreensão do público relativamente aos benefícios, aos riscos, às garantias e aos direitos e obrigações associados à utilização de sistemas de IA;

g)

Facilitar o desenvolvimento de critérios comuns e um entendimento comum entre os operadores do mercado e as autoridades competentes dos conceitos pertinentes previstos no presente regulamento, inclusive contribuindo para o desenvolvimento de parâmetros de referência;

h)

Cooperar, conforme adequado, com outras instituições, órgãos e organismos da União, bem como grupos de peritos e redes pertinentes da União, em especial nos domínios da segurança dos produtos, da cibersegurança, da concorrência, dos serviços digitais e de comunicação social, dos serviços financeiros, da defesa dos consumidores, dos dados e da proteção dos direitos fundamentais;

i)

Contribuir para uma cooperação eficaz com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais;

j)

Prestar assistência às autoridades nacionais competentes e à Comissão no desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e organizacionais necessários para a execução do presente regulamento, nomeadamente contribuindo para a avaliação das necessidades de formação do pessoal dos Estados-Membros envolvido na execução do presente regulamento;

k)

Ajudar o Serviço para a IA a apoiar as autoridades nacionais competentes na criação e no desenvolvimento de ambientes de testagem da regulamentação da IA e facilitar a cooperação e a partilha de informações entre os ambientes de testagem da regulamentação da IA;

l)

Contribuir para a elaboração da documentação de orientação pertinente e prestar aconselhamento nesta matéria;

m)

Aconselhar a Comissão em relação a questões internacionais no domínio da IA;

n)

Dar pareceres à Comissão sobre os alertas qualificados relativos a modelos de IA de finalidade geral;

o)

Receber pareceres dos Estados-Membros sobre alertas qualificados relativos a modelos de IA de finalidade geral e sobre as experiências e práticas nacionais em matéria de acompanhamento e execução dos sistemas de IA, em especial os sistemas que integram os modelos de IA de finalidade geral.

Frequently Asked Questions

O Comité presta aconselhamento e apoio à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para garantir uma implementação eficaz e uniforme do Regulamento da IA, ajudando na coordenação das autoridades nacionais responsáveis, compartilhando conhecimento especializado, emitindo recomendações e promovendo práticas administrativas consistentes nos vários países da União Europeia.
O Comité facilita uma colaboração eficaz não apenas dentro da União Europeia, mas também com autoridades de outros países e organizações internacionais, trocando informações, oferecendo apoio técnico e organizacional, e aconselhando a Comissão sobre questões internacionais relacionadas à Inteligência Artificial, garantindo assim que as normas europeias sejam alinhadas globalmente.
O Comité apoia a Comissão nas atividades de sensibilização pública, promovendo o conhecimento dos cidadãos sobre os riscos, benefícios, direitos e responsabilidades relacionados à utilização da inteligência artificial, ajudando as pessoas a compreenderem melhor como esses sistemas funcionam e como podem impactar a vida diária e a sociedade como um todo.
O Comité é responsável por contribuir para o desenvolvimento de critérios e entendimentos comuns, incluindo a criação de parâmetros padrão que facilitam aos operadores económicos e autoridades nacionais atuarem de forma consistente no cumprimento das regras, especialmente ao avaliar e administrar sistemas de inteligência artificial usados por empresas e organizações.

Literacia no domínio da IA

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