1. A Comissão pode solicitar ao prestador do modelo de IA de finalidade geral em causa que apresente a documentação elaborada pelo prestador em conformidade com os artigos 53.o e 55.o ou quaisquer informações adicionais necessárias para efeitos de avaliação da conformidade do prestador com o presente regulamento.
2. Antes de enviar o pedido de informações, o Serviço para a IA pode iniciar um diálogo estruturado com o prestador do modelo de IA de finalidade geral.
3. Mediante pedido devidamente fundamentado do painel científico, a Comissão pode apresentar um pedido de informações a um prestador de um modelo de IA de finalidade geral, sempre que o acesso à informação seja necessário e proporcionado para o desempenho das funções do painel científico no âmbito do artigo 68.o, n.o 2.
4. O pedido de informações indica a base jurídica e a finalidade do pedido, especifica que informações são necessárias, fixa o prazo em que as informações devem ser prestadas e indica as coimas previstas no artigo 101.o pela prestação de informações incorretas, incompletas ou enganosas.
5. O prestador do modelo de IA de finalidade geral em causa, ou o seu representante, presta as informações solicitadas. Caso se trate de pessoas coletivas, empresas ou associações de empresas, ou caso o prestador não tenha personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos prestam as informações solicitadas em nome do prestador do modelo de IA de finalidade geral em causa. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações solicitadas em nome dos seus clientes. Contudo, os clientes são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.