Considerando 49

Relativamente aos sistemas de IA de risco elevado que são componentes de segurança de produtos ou sistemas ou que são, eles próprios, produtos ou sistemas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), do Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), é adequado alterar esses atos para assegurar que a Comissão tenha em conta os requisitos obrigatórios aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado estabelecidos no presente regulamento aquando da adoção de quaisquer atos delegados ou de execução pertinentes com base nesses atos, atendendo às especificidades técnicas e regulamentares de cada setor e sem interferir nos mecanismos existentes de governação, de avaliação da conformidade e de execução nem com as autoridades estabelecidas nesses atos.

Formação de sensibilização

Certifique-se de que toda a sua empresa está equipada com a formação de sensibilização necessária sobre os princípios básicos do RGPD e da segurança informática.

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