1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.°, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
(a) | A segurança do Estado; |
(b) | A defesa; |
(c) | A segurança pública; |
(d) | A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; |
(e) | Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social; |
(f) | A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais; |
(g) | A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas; |
(h) | Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g); |
(i) | A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem; |
(j) | A execução de ações cíveis. |
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.° 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
(a) | Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento; |
(b) | Às categorias de dados pessoais; |
(c) | Ao alcance das limitações impostas; |
(d) | Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos; |
(e) | À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento; |
(f) | Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento; |
(g) | Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e |
(h) | Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação. |
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