1. Na falta de uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.°, n.° 3, ou de garantias adequadas nos termos do artigo 46.°, designadamente de regras vinculativas aplicáveis às empresas, as transferências ou conjunto de transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais só são efetuadas caso se verifique uma das seguintes condições:
(a) |
O titular dos dados tiver explicitamente dado o seu consentimento à transferência prevista, após ter sido informado dos possíveis riscos de tais transferências para si próprio devido à falta de uma decisão de adequação e das garantias adequadas; |
(b) |
A transferência for necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados; |
(c) |
A transferência for necessária para a celebração ou execução de um contrato, celebrado no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo seu tratamento e outra pessoa singular ou coletiva; |
(d) |
A transferência for necessária por importantes razões de interesse público; |
(e) |
A transferência for necessária à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial; |
(f) |
A transferência for necessária para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de outras pessoas, se esse titular estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; |
(g) |
A transferência for realizada a partir de um registo que, nos termos do direito da União ou do Estado-Membro, se destine a informar o público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar nela ter um interesse legítimo, mas apenas na medida em que as condições de consulta estabelecidas no direito da União ou de um Estado-Membro se encontrem preenchidas nesse caso concreto. |
Se a transferência não puder ser efectuada com base numa das disposições dos artigos 45º ou 46º, incluindo as disposições relativas às regras vinculativas aplicáveis às empresas, e não for aplicável nenhuma das derrogações relativas a uma situação específica referidas no primeiro parágrafo do presente número, a transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efectuada se não for repetitiva e disser respeito a um número limitado de pessoas em causa, for necessária para prosseguir interesses legítimos imperiosos do responsável pelo tratamento que não prevaleçam sobre os interesses ou direitos e liberdades da pessoa em causa, e se o responsável pelo tratamento tiver avaliado todas as circunstâncias que rodeiam a transferência de dados e, com base nessa avaliação, tiver apresentado garantias adequadas em matéria de proteção de dados pessoais.
O responsável pelo tratamento informará a autoridade de controlo da transferência.
O responsável pelo tratamento, para além de fornecer as informações referidas nos artigos 13º e 14º, informará a pessoa em causa da transferência e dos interesses legítimos imperiosos prosseguidos.
2. A transferência nos termos da alínea g) do primeiro parágrafo do n.º 1 não pode abranger a totalidade dos dados pessoais ou categorias completas de dados pessoais contidos no registo.
Se o registo se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, a transferência só pode ser efectuada a pedido dessas pessoas ou se estas forem os destinatários.
3. Pontos
(a),
(b) e
(c) do primeiro parágrafo do n.º 1 e o segundo parágrafo do mesmo não se aplicam às actividades desenvolvidas pelas autoridades públicas no exercício dos seus poderes públicos.
4. O interesse público referido no n.° 1, primeiro parágrafo, alínea d), é reconhecido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito.
5. Na ausência de uma decisão de adequação, o direito da União ou dos Estados-Membros pode, por razões importantes de interesse público, estabelecer expressamente limites à transferência de categorias específicas de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional.
Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão.
6. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante documenta a avaliação, bem como as garantias adequadas referidas no n.° 1, segundo parágrafo, do presente artigo, nos registos a que se refere o artigo 30.°.
Certifique-se de que toda a sua empresa está equipada com a formação de sensibilização necessária sobre os princípios básicos do RGPD e da segurança informática.
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