1. Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:
(a) | A constituição de cada autoridade de controlo; |
(b) | As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo; |
(c) | As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo; |
(d) | A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas; |
(e) | Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados; |
(f) | As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho. |
2. Os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo ficam sujeitos, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros, à obrigação de sigilo profissional, tanto durante o mandato como após o seu termo, quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou exercício dos seus poderes. Durante o seu mandato, essa obrigação de sigilo profissional aplica-se, em especial, à comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento.
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