1. A fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento em cada caso, o Comité adota uma decisão vinculativa nos seguintes casos:
(a) |
se, num caso referido no n.º 4 do artigo 60.º, uma autoridade de controlo interessada tiver levantado uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade principal ou esta tiver rejeitado essa objeção por não ser pertinente ou fundamentada. |
(b) |
Quando haja posições divergentes sobre a questão de saber qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal; |
(c) |
Quando uma autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comité nos casos referidos no n.º 1 do artigo 64. |
2. A decisão referida no n.º 1 é adoptada no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, por maioria de dois terços dos membros do Comité.
Este prazo pode ser prorrogado por mais um mês em função da complexidade do assunto.
A decisão referida no n.º 1 é fundamentada e dirigida à autoridade de controlo principal e a todas as autoridades de controlo interessadas, sendo vinculativa para estas.
3. Se o Comité não tiver podido adotar uma decisão nos prazos referidos no n.º 2, adopta a sua decisão no prazo de duas semanas a contar do termo do segundo mês referido no n.º 2, por maioria simples dos membros do Comité.
Se os membros do Comité estiverem divididos, a decisão é adoptada com o voto do seu presidente.
4. As autoridades de controlo interessadas não adotam decisão sobre a matéria submetida à apreciação do Comité nos termos do n.° 1 enquanto estiver a decorrer o prazo referido nos n.°ˢ 2 e 3.
5. O presidente do Comité notifica, sem demora injustificada, a decisão referida no n.º 1 às autoridades de controlo interessadas.
O Comité informa a Comissão desse facto.
A decisão é publicada no sítio Web do Comité sem demora após a autoridade de controlo ter notificado a decisão final a que se refere o n.º 6.
6. A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a queixa, adota a sua decisão final com base na decisão referida no n.º 1 do presente artigo, sem demora injustificada e, o mais tardar, um mês após a notificação da decisão pelo Comité.
A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação, informa o Comité da data em que a sua decisão final é notificada, respetivamente, ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e à pessoa em causa.
A decisão final das autoridades de controlo em causa é adoptada nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 60.
A decisão final faz referência à decisão referida no n.º 1 do presente artigo e especifica que a decisão referida nesse número será publicada no sítio Web do Comité em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.
A decisão final deve anexar a decisão referida no n.º 1 do presente artigo.
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