Artigo 69

Independência

1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.° e 71.°.

2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.

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