Artigo 71

Relatórios

1. O Comité elabora um relatório anual sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados na União e, se for caso disso, em países terceiros e organizações internacionais.
O relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2. O relatório anual inclui uma análise da aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas a que se refere o artigo 70.°, n.° 1, alínea l), bem como das decisões vinculativas a que se refere o artigo 65.°.

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