Artigo 84

Sanções

1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas a outras sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento, em especial às infracções que não estejam sujeitas a coimas nos termos do artigo 83.
Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito interno que adotarem nos termos do n.° 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

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