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RGPD
Recursos
Formação de sensibilização
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Sem categoria
RGPD
Capítulo 1: Disposições gerais
Artigo 1: Objeto e objetivos
Artigo 2: Âmbito de aplicação material
Artigo 3: Âmbito de aplicação territorial
Artigo 4°: Definições
Capítulo 2: Princípios
Artigo 5.°: Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
Artigo 6: Licitude do tratamento
Artigo 7: Condições aplicáveis ao consentimento
Artigo 8: Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
Artigo 9°.: Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
Artigo 10°.: Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
Artigo 11°.: Tratamento que não exige identificação
Capítulo 3: Direitos do titular dos dados
Artigo 12°.: Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
Artigo 13°.: Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
Artigo 14°.: Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
Artigo 15°.: Direito de acesso do titular dos dados
Artigo 16°.: Direito de retificação
Artigo 17°.: Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
Artigo 18: Direito à limitação do tratamento
Artigo 19: Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
Artigo 20: Direito de portabilidade dos dados
Artigo 21: Direito de oposição
Artigo 22: Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
Artigo 23: Limitações
Capítulo 4: Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 24: Responsabilidade do responsável pelo tratamento
Artigo 25: Proteção de dados desde a conceção e por defeito
Artigo 26: Responsáveis conjuntos pelo tratamento
Artigo 27: Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
Artigo 28: Subcontratante
Artigo 29: Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
Artigo 30: Registos das atividades de tratamento
Artigo 31: Cooperação com a autoridade de controlo
Artigo 32: Segurança do tratamento
Artigo 33: Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
Artigo 34: Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
Artigo 35: Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Artigo 36: Consulta prévia
Artigo 37: Designação do encarregado da proteção de dados
Artigo 38: Posição do encarregado da proteção de dados
Artigo 39: Funções do encarregado da proteção de dados
Artigo 40: Códigos de conduta
Artigo 41: Supervisão dos códigos de conduta aprovados
Artigo 42: Certificação
Artigo 43: Organismos de certificação
Capítulo 5: Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Artigo 44: Princípio geral das transferências
Artigo 45: Transferências com base numa decisão de adequação
Artigo 46: Transferências sujeitas a garantias adequadas
Artigo 47: Regras vinculativas aplicáveis às empresas
Artigo 48: Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
Artigo 49: Derrogações para situações específicas
Artigo 50: Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
Capítulo 6: Autoridades de controlo independentes
Artigo 51: Autoridade de controlo
Artigo 52: Independência
Artigo 53: Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
Artigo 54: Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
Artigo 55: Competência
Artigo 56: Competência da autoridade de controlo principal
Artigo 57: Atribuições
Artigo 58: Poderes
Artigo 59: Relatórios de atividades
Capítulo 7: Cooperação e coerência
Artigo 60: Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
Artigo 61: Assistência mútua
Artigo 62: Operações conjuntas das autoridades de controlo
Artigo 63: Procedimento de controlo da coerência
Artigo 64: Parecer do Comité
Artigo 65: Resolução de litígios pelo Comité
Artigo 66: Procedimento de urgência
Artigo 67: Troca de informações
Artigo 68: Comité Europeu para a Proteção de Dados
Artigo 69: Independência
Artigo 70: Atribuições do Comité
Artigo 71: Relatórios
Artigo 72: Procedimento
Artigo 73: Presidente
Artigo 74: Funções do presidente
Artigo 75: Secretariado
Artigo 76: Confidencialidade
Capítulo 8: Vias de recurso, responsabilidade e sanções
Artigo 77: Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
Artigo 78: Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
Artigo 79: Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
Artigo 80: Representação dos titulares dos dados
Artigo 81: Suspensão do processo
Artigo 82: Direito de indemnização e responsabilidade
Artigo 83: Condições gerais para a aplicação de coimas
Artigo 84: Sanções
Capítulo 9: Disposições relativas a situações específicas de tratamento
Artigo 85: Tratamento e liberdade de expressão e de informação
Artigo 85: Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
Artigo 87: Tratamento do número de identificação nacional
Artigo 88: Tratamento no contexto laboral
Artigo 89: Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
Artigo 90: Obrigações de sigilo
Artigo 91: Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
Capítulo 10: Atos delegados e atos de execução
Artigo 92: Exercício da delegação
Artigo 93: Procedimento de comité
Capítulo 11: Disposições finais
Artigo 94: Revogação da Diretiva 95/46/CE
Artigo 95: Relação com a Diretiva 2002/58/CE
Artigo 96: Relação com acordos celebrados anteriormente
Artigo 97: Relatórios da Comissão
Artigo 98: Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
Artigo 99: Entrada em vigor e aplicação
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