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RGPD

Artigo 77

Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo

1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se o titular dos dados considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o presente regulamento.

2. A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.°.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quem pode apresentar reclamação ao abrigo do artigo 77.º e com que fundamento?
Todos os titulares de dados têm este direito. Aplica-se quando o titular considera que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o regulamento, pelo que a sua própria apreciação basta e o artigo 77.º não exige que prove a infração antes de reclamar. A reclamação é apresentada a uma autoridade de controlo.
A que autoridade de controlo posso apresentar a reclamação?

Pode apresentá-la a uma autoridade de controlo, em especial no Estado-Membro:

  • da sua residência habitual
  • do seu local de trabalho
  • do local onde foi alegadamente praticada a infração

Tem portanto escolha: pode, por exemplo, reclamar onde reside, mesmo que a alegada infração tenha ocorrido noutro Estado-Membro.

Apresentar reclamação impede-me de recorrer também aos tribunais?
Não. O artigo 77.º aplica-se sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, pelo que a reclamação acresce a essas vias em vez de as substituir. A autoridade de controlo deve ainda informá-lo sobre a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.º.
O que tem a autoridade de controlo de me comunicar depois de eu apresentar a reclamação?
Tem de informar o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação. Essa informação inclui a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.º.