1. A Comissão designa uma ou mais estruturas da União de apoio à testagem para desempenhar as atividades enumeradas no artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1020 no domínio da IA.
2. Sem prejuízo das atividades a que se refere o n.o 1, as estruturas da União de apoio à testagem da IA também prestam aconselhamento técnico ou científico independente a pedido do Comité, da Comissão ou das autoridades de fiscalização do mercado.
