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RGPD

Artigo 84

Sanções

1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas a outras sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento, em especial às infracções que não estejam sujeitas a coimas nos termos do artigo 83.
Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito interno que adotarem nos termos do n.° 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que acrescenta o artigo 84.º em relação às coimas do artigo 83.º?

Obriga os Estados-Membros a estabelecer as regras relativas a outras sanções aplicáveis às infracções ao regulamento, em especial às infracções que não estejam sujeitas a coimas nos termos do artigo 83.º.

Na prática, o direito nacional cobre os casos em que as coimas do artigo 83.º não se aplicam.

Que condições devem cumprir essas sanções nacionais?
O artigo 84.º fixa três critérios: as sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Quanto ao resto, o artigo deixa a definição das sanções ao direito de cada Estado-Membro.
Os Estados-Membros tinham de comunicar as suas regras sancionatórias a alguém?
Sim. Os Estados-Membros deviam notificar a Comissão das disposições do direito interno adotadas nos termos do n.º 1 até 25 de maio de 2018. Qualquer alteração subsequente das mesmas deve ser notificada sem demora.