1. Em cooperação com a Comissão e a ENISA, o grupo de cooperação pode realizar avaliações coordenadas dos riscos de segurança de cadeias de abastecimento de produtos de TIC, sistemas de TIC ou serviços de TIC críticos, tendo em conta fatores de risco de natureza técnica e, quando pertinente, de natureza não técnica.
2. Após consulta do grupo de cooperação e da ENISA e, se necessário, das partes interessadas pertinentes, a Comissão deve identificar os produtos de TIC, sistemas de TIC ou serviços de TIC críticos específicos que podem ser sujeitos à avaliação coordenada dos riscos de segurança a que se refere o n.o 1.
