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RGPD

Artigo 59

Relatórios de atividades

As autoridades de controlo elaboram um relatório anual de atividades, que pode incluir uma lista dos tipos de violação notificadas e dos tipos de medidas tomadas nos termos do artigo 58.°, n.° 2. Os relatórios são apresentados ao Parlamento nacional, ao Governo e às outras autoridades designadas no direito do Estado-Membro. Os relatórios são disponibilizados ao público, à Comissão e ao Comité.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que exige o artigo 59.º a uma autoridade de controlo?
Deve elaborar um relatório anual sobre as suas actividades. Esse relatório poderá incluir uma lista dos tipos de infracções notificadas e dos tipos de medidas tomadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 58.º, mas esse conteúdo é facultativo: o artigo diz que o relatório poderá incluí-lo, não que tenha de o fazer.
Quem recebe o relatório anual de atividades?
Os relatórios são transmitidos ao parlamento nacional, ao governo e a outras autoridades designadas pela legislação do Estado-Membro. As autoridades adicionais que recebem uma cópia dependem, portanto, do que a legislação de cada país designar.
Estes relatórios estão acessíveis ao público?
Sim. O artigo 59.º exige que os relatórios sejam postos à disposição do público, da Comissão e do Comité. Não é necessária qualquer condição especial para consultar o relatório anual de uma autoridade de controlo.