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RGPD

Artigo 44

Princípio geral das transferências

Qualquer transferência de dados pessoais que estejam a ser tratados ou que se destinem a ser tratados após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efectuada se, sob reserva das restantes disposições do presente regulamento, o responsável pelo tratamento e o subcontratante respeitarem as condições estabelecidas no presente capítulo, incluindo as transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou de uma organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional.
Todas as disposições do presente capítulo serão aplicadas de forma a assegurar que o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento não seja comprometido.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quando se aplica o artigo 44 a uma transferência de dados?
Aplica-se a qualquer transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, quando os dados estejam a ser tratados ou se destinem a ser tratados após a transferência. A transferência só pode ser efetuada se forem respeitadas as condições estabelecidas neste capítulo, sob reserva das restantes disposições do regulamento. Tanto o responsável pelo tratamento como o subcontratante têm de respeitar essas condições.
O artigo 44 abrange também as transferências ulteriores de dados pessoais?
Sim. As condições deste capítulo aplicam-se incluindo às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou de uma organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. Ou seja, a exigência não termina no primeiro destinatário: reencaminhar os dados para mais longe continua sujeito à mesma regra.
Qual é a finalidade do princípio geral do artigo 44?
Todas as disposições deste capítulo serão aplicadas de forma a assegurar que o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo regulamento não seja comprometido. Por outras palavras, transferir dados pessoais para fora do quadro do regulamento não pode tornar-se uma forma de enfraquecer a proteção que este garante.