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RGPD

Artigo 38

Posição do encarregado da proteção de dados

1. O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados seja envolvido, de forma adequada e em tempo útil, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2. O responsável pelo tratamento e o subcontratante apoia o encarregado da proteção de dados no exercício das funções a que se refere o artigo 39.°, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.

3. O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que da proteção de dados não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções. O encarregado não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante pelo facto de exercer as suas funções. O encarregado da proteção de dados informa diretamente a direção ao mais alto nível do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.

4. Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados sobre todas questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo presente regulamento.

5. O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com o direito da União ou dos Estados-Membros.

6. O encarregado da proteção de dados pode exercer outras funções e atribuições. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que essas funções e atribuições não resultam num conflito de interesses.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Que apoio devem o responsável pelo tratamento e o subcontratante dar ao encarregado da proteção de dados?

Devem assegurar que o encarregado da proteção de dados seja envolvido, de forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

Devem também apoiá-lo no exercício das funções a que se refere o artigo 39.º, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.

Como protege o artigo 38.º a independência do encarregado da proteção de dados?

O responsável pelo tratamento e o subcontratante devem assegurar que o encarregado não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções, e este não pode ser destituído nem penalizado pelo facto de as exercer.

Além disso, o encarregado da proteção de dados informa diretamente a direção ao mais alto nível do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, e não uma chefia intermédia.

Os titulares dos dados podem contactar diretamente o encarregado da proteção de dados?

Sim. Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo regulamento.

O encarregado está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com o direito da União ou dos Estados-Membros.

O encarregado da proteção de dados pode exercer outras funções na organização?
Sim, o encarregado da proteção de dados pode exercer outras funções e atribuições. A condição é que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegure que essas funções e atribuições não resultam num conflito de interesses.