1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 17 de outubro de 2024, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 18 de outubro de 2024.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
