1. Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o°, a autoridade de controlo do estabelecimento principal ou do estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante é competente para agir como autoridade de controlo principal para o tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante nos termos do artigo 60.°.
2. Em derrogação do n.° 1, cada autoridade de controlo é competente para tratar reclamações que lhe sejam apresentadas ou a eventuais violações do presente regulamento se a matéria em apreço estiver relacionada apenas com um estabelecimento no seu Estado-Membro ou se afetar substancialmente titulares de dados apenas no seu Estado-Membro.
3. Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a autoridade de controlo informa sem demora a autoridade de controlo principal sobre o assunto.
No prazo de três semanas após ter sido informada, a autoridade de controlo principal decide se trata ou não do caso em conformidade com o procedimento previsto no artigo 60.º, tendo em conta a existência ou não de um estabelecimento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no Estado-Membro de que a autoridade de controlo a informou.
4. Se a autoridade de controlo principal decidir tratar o caso, é aplicável o procedimento previsto no artigo 60.
A autoridade de controlo que informou a autoridade de controlo principal pode apresentar-lhe um projeto de decisão.
A autoridade de controlo principal tem na melhor conta esse projeto ao elaborar o projeto de decisão referido no n.º 3 do artigo 60.
5. Caso a autoridade de controlo principal decida não tratar o caso, é a autoridade de controlo que a informou que o trata, nos termos dos artigos 61.° e 62.°.
6. A autoridade de controlo principal é o único interlocutor do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante.
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