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RGPD

Artigo 56

Competência da autoridade de controlo principal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o°, a autoridade de controlo do estabelecimento principal ou do estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante é competente para agir como autoridade de controlo principal para o tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante nos termos do artigo 60.°.

2. Em derrogação do n.° 1, cada autoridade de controlo é competente para tratar reclamações que lhe sejam apresentadas ou a eventuais violações do presente regulamento se a matéria em apreço estiver relacionada apenas com um estabelecimento no seu Estado-Membro ou se afetar substancialmente titulares de dados apenas no seu Estado-Membro.

3. Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a autoridade de controlo informa sem demora a autoridade de controlo principal sobre o assunto.
No prazo de três semanas após ter sido informada, a autoridade de controlo principal decide se trata ou não do caso em conformidade com o procedimento previsto no artigo 60.º, tendo em conta a existência ou não de um estabelecimento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no Estado-Membro de que a autoridade de controlo a informou.

4. Se a autoridade de controlo principal decidir tratar o caso, é aplicável o procedimento previsto no artigo 60.
A autoridade de controlo que informou a autoridade de controlo principal pode apresentar-lhe um projeto de decisão.
A autoridade de controlo principal tem na melhor conta esse projeto ao elaborar o projeto de decisão referido no n.º 3 do artigo 60.

5. Caso a autoridade de controlo principal decida não tratar o caso, é a autoridade de controlo que a informou que o trata, nos termos dos artigos 61.° e 62.°.

6. A autoridade de controlo principal é o único interlocutor do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Que autoridade de controlo atua como autoridade de controlo principal no tratamento transfronteiriço?
A autoridade de controlo do estabelecimento principal ou do estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante é competente para agir como autoridade de controlo principal para o tratamento transfronteiriço efetuado por esse responsável ou subcontratante. Atua nos termos do procedimento previsto no artigo 60.º, e esta competência aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 55.º.
Pode uma autoridade de controlo que não seja a principal tratar ela própria uma reclamação?
Sim, em derrogação. Cada autoridade de controlo é competente para tratar reclamações que lhe sejam apresentadas, ou eventuais violações do regulamento, se a matéria em apreço estiver relacionada apenas com um estabelecimento no seu Estado-Membro ou afetar substancialmente titulares de dados apenas no seu Estado-Membro. Nesse caso, deve informar sem demora a autoridade de controlo principal.
O que acontece depois de uma autoridade local informar a autoridade de controlo principal sobre um caso destes?

A autoridade de controlo principal tem três semanas após ter sido informada para decidir se trata ou não do caso em conformidade com o procedimento previsto no artigo 60.º, tendo em conta a existência ou não de um estabelecimento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no Estado-Membro da autoridade que a informou.

Se tratar o caso, aplica-se o artigo 60.º: a autoridade que a informou pode apresentar-lhe um projeto de decisão, que a autoridade principal deve ter na melhor conta ao elaborar o projeto de decisão referido no n.º 3 do artigo 60.º. Se decidir não tratar o caso, é a autoridade que a informou que o trata, nos termos dos artigos 61.º e 62.º.

O que significa a autoridade de controlo principal ser o único interlocutor?
No tratamento transfronteiriço efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante, a autoridade de controlo principal é o seu único interlocutor. Na prática, a organização lida com uma só autoridade para esse tratamento, em vez de lidar com cada autoridade separadamente. Isto não elimina a competência que o n.º 2 reconhece a cada autoridade de controlo para os casos limitados ao seu próprio Estado-Membro.