Artigo 54

Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

1. Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:

(a)

A constituição de cada autoridade de controlo;

(b)

As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;

(c)

As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;

(d)

A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;

(e)

Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados;

(f)

As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho.

2. O membro ou membros e o pessoal de cada autoridade de controlo estão sujeitos, em conformidade com o direito da União ou dos Estados-Membros, a uma obrigação de sigilo profissional, tanto durante o seu mandato como após a cessação do mesmo, relativamente a quaisquer informações confidenciais de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções ou no exercício das suas competências.
Durante o seu mandato, essa obrigação de sigilo profissional aplica-se, nomeadamente, à comunicação, por pessoas singulares, de infracções ao presente regulamento.

Formação de sensibilização

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