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RGPD

Artigo 85

Tratamento e liberdade de expressão e de informação

1. Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.

2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.

3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.° 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que exige o artigo 85 do RGPD aos Estados-Membros?
Exige que cada Estado-Membro concilie por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação. Essa obrigação abrange expressamente o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
De que partes do RGPD pode o direito nacional estabelecer derrogações para o tratamento para fins jornalísticos, académicos, artísticos ou literários?

Para o tratamento efetuado para esses fins, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações de sete capítulos do regulamento, se forem necessárias para conciliar a proteção de dados com a liberdade de expressão e de informação:

  • capítulo II (princípios)
  • capítulo III (direitos do titular dos dados)
  • capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante)
  • capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais)
  • capítulo VI (autoridades de controlo independentes)
  • capítulo VII (cooperação e coerência)
  • capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados)
O artigo 85 isenta por si só os jornalistas do RGPD?

Não. O artigo não concede uma isenção diretamente: encarrega os Estados-Membros de estabelecer isenções ou derrogações por lei, e apenas se forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.

Na prática, o alcance exato de uma isenção jornalística, académica, artística ou literária depende, portanto, do direito nacional do Estado-Membro em causa.

O que devem os Estados-Membros notificar à Comissão nos termos do artigo 85?
Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão das disposições de direito interno que adotar nos termos do n.° 2, ou seja, das isenções ou derrogações previstas para o tratamento para fins jornalísticos, académicos, artísticos ou literários. Deve igualmente notificar, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.