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RGPD

Artigo 43

Alteração da Diretiva (UE) 2018/1972

Na Diretiva (UE) 2018/1972, são suprimidos os artigos 40.o e 41.o com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que muda na Diretiva (UE) 2018/1972 com esta alteração?
Com esta alteração são eliminados os artigos 40.º e 41.º da Diretiva (UE) 2018/1972, deixando de ser válidos a partir do dia 18 de outubro de 2024, afetando assim as regras e compromissos que anteriormente estavam associados a estes artigos específicos.
Quando entram em vigor estas mudanças à Diretiva (UE) 2018/1972?
Estas mudanças à Diretiva (UE) 2018/1972 vão começar a valer oficialmente a partir do dia 18 de outubro de 2024, sendo importante que qualquer entidade afetada por estas regras esteja atenta e acompanhe as obrigações ou direitos que vão deixar de existir nesta data específica.
Quais eram os conteúdos dos artigos 40.º e 41.º da Diretiva (UE) 2018/1972?
Os artigos 40.º e 41.º da Diretiva (UE) 2018/1972 definiam regras específicas relacionadas à segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo obrigações para fornecedores no sentido de adotarem medidas protetoras adequadas para garantirem a segurança destas redes contra falhas ou ataques informáticos prejudiciais.
Quais são as consequências práticas da remoção destes artigos para empresas e utilizadores?
Com a remoção destes artigos, empresas do setor das comunicações eletrónicas poderão deixar de ter obrigações específicas relacionadas com a segurança e manutenção das suas redes, o que pode levar a alterações nas suas estratégias internas, e os utilizadores poderão também sentir efeitos indiretos relacionados com eventuais mudanças nas políticas segurança adotadas.