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RGPD

Artigo 88

Tratamento no contexto laboral

1. Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, nomeadamente para efeitos de recrutamento, execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, de gestão, planeamento e organização do trabalho, de igualdade e diversidade no local de trabalho, de saúde e segurança no trabalho, de proteção dos bens do empregador ou do cliente e para efeitos do exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho.

2. As normas referidas incluem medidas adequadas e específicas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular dos dados, com especial relevo para a transparência do tratamento de dados, a transferência de dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e os sistemas de controlo no local de trabalho.

3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.° 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que permite o artigo 88 aos Estados-Membros?
O artigo 88 permite aos Estados-Membros estabelecer, no seu ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral. Ou seja, o RGPD deixa margem para a legislação nacional e as convenções coletivas concretizarem com mais detalhe a forma como os dados dos trabalhadores podem ser tratados no trabalho.
Que finalidades laborais podem essas normas mais específicas abranger?

O artigo 88, n.º 1, refere nomeadamente:

  • o recrutamento e a execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas
  • a gestão, o planeamento e a organização do trabalho
  • a igualdade e diversidade no local de trabalho
  • a saúde e segurança no trabalho
  • a proteção dos bens do empregador ou do cliente
  • o exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego
  • a cessação da relação de trabalho
Que salvaguardas devem incluir as normas nacionais sobre dados dos trabalhadores?
Devem incluir medidas adequadas e específicas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular dos dados. O n.º 2 dá especial relevo à transparência do tratamento de dados, à transferência de dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, e aos sistemas de controlo no local de trabalho.
Os Estados-Membros tinham de notificar alguém sobre essas normas?
Sim. Nos termos do n.º 3, cada Estado-Membro devia notificar a Comissão das disposições de direito interno adotadas nos termos do n.º 1 até 25 de maio de 2018. Qualquer alteração subsequente deve ser notificada sem demora.