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RGPD

Artigo 29

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

A quem se aplica o artigo 29.º do RGPD?

Aplica-se ao subcontratante e a qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais.

O critério é o acesso: quem trabalha sob a autoridade de uma das duas partes e pode aceder a dados pessoais fica vinculado à regra.

Há alguma exceção à exigência de instrução?

Sim, uma. O tratamento sem instrução do responsável pelo tratamento é permitido quando a pessoa a tal for obrigada por força do direito da União ou dos Estados-Membros.

Fora dessa obrigação legal, a instrução do responsável pelo tratamento é a única base que o artigo 29.º admite.