O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 29
Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
Perguntas comuns
Perguntas frequentes
A quem se aplica o artigo 29.º do RGPD?
Aplica-se ao subcontratante e a qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais.
O critério é o acesso: quem trabalha sob a autoridade de uma das duas partes e pode aceder a dados pessoais fica vinculado à regra.
Há alguma exceção à exigência de instrução?
Sim, uma. O tratamento sem instrução do responsável pelo tratamento é permitido quando a pessoa a tal for obrigada por força do direito da União ou dos Estados-Membros.
Fora dessa obrigação legal, a instrução do responsável pelo tratamento é a única base que o artigo 29.º admite.
